TJAL - 0700080-59.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490A/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700080-59.2024.8.02.0030/02 (apensado ao processo 0700080-59.2024.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Aparecida SeveroB0 - EXECUTADO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença.
II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 6.388,31 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), consoante cálculo inserido nas fls. 4/5, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Piranhas(AL), data da assinatura digital. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO DAVID TORRES DE OLIVEIRA (OAB 8025/AL) - Processo 0700080-59.2024.8.02.0030/02 (apensado ao processo 0700080-59.2024.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Aparecida SeveroB0 - I.
Recebo a petição de cumprimento definitivo de sentença.
II.
Intime-se o Executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$ 6.388,31 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), consoante cálculo inserido nas fls. 4/5, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC).
Advirta(m)-se o Executado de que: a) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; b) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: b.1) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do Executado, seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do Exequente(s); b.2) caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC.
III.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação.
IV.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do Executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
V.
Atente-se para as disposições do artigo 513 do Código de Processo Civil.
VI.
Atribuo ao presente despacho força de mandado, carta ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Piranhas(AL), data da assinatura digital. -
07/08/2025 08:45
Apensado ao processo
-
04/08/2025 22:50
Execução de Sentença Iniciada
-
30/06/2025 18:02
Termo de Encerramento - GECOF
-
01/04/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 18:39
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
25/03/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 18:21
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/03/2025 18:21
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 12:38
Remessa à CJU - Custas
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20/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:31
Transitado em Julgado
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 02:50
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 02:50
Apensado ao processo
-
29/10/2024 02:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
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20/06/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 16:59
Outras Decisões
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10/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/01/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2024 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2024 11:39
Decisão Proferida
-
25/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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