TJAL - 0703134-12.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0703134-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa da Conceição OliveiraB0 - RÉU: B1Via S.aB0 - LITSPASSIV: B1Singer do Brasil Industria e Comercio LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 156/160, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 06:50
Apensado ao processo
-
16/08/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LYGIA RAFAELLA CAMPOS DA SILVA (OAB 14953/AL), ADV: MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0703134-12.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Josefa da Conceição OliveiraB0 - RÉU: B1Via S.aB0 - LITSPASSIV: B1Singer do Brasil Industria e Comercio LtdaB0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar em favor da parte autora nos seguintes termos: 1) o valor de R$ 3.493,76 (três mil quatrocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (27/05/2021) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; 2) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,05 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:05:21, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
16/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:38
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:29
Outras Decisões
-
25/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 11:08
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 15:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805089-66.2025.8.02.0000
Jose Marinho de Alcantara Filho
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 10:49
Processo nº 0703837-40.2025.8.02.0058
Augusto Jose da Silva
Banco Csfc S/A
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 10:22
Processo nº 0804092-83.2025.8.02.0000
Paulo Pereira da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Livia Telles Risso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 11:32
Processo nº 0703786-29.2025.8.02.0058
Luiz Jose de Oliveira
Banco Pan SA
Advogado: Glaucia Costa de Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 13:05
Processo nº 0800561-86.2025.8.02.0000
Drogatim Drograrias LTDA
Joel da Rocha Lima Junior
Advogado: Diana Medeiros de Gouveia
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 14:50