TJAL - 0800286-97.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 11:21
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800286-97.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osclaudia Regina Lima Muniz - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA AGENDADA.
INDEFERIMENTO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO PLANTONISTA CÍVEL QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE GASTROPLASTIA EM Y DE ROUX (BYPASS GÁSTRICO) AGENDADO PARA 12/08/2025, SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENQUADRÁVEL NO REGIME EXCEPCIONAL DE PLANTÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DO DECURSO DO PRAZO E DA NÃO REALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE MÉRITO PELO JUÍZO NATURAL ANTES DA DATA AGENDADA PARA A CIRURGIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONSTATA-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO E DA PREJUDICIALIDADE DO EXAME, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.4.
A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL AUTORIZAM O RELATOR A NÃO CONHECER RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO: "A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DECORRENTE DO DECURSO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO ATO QUE MOTIVOU O RECURSO, AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA PREJUDICIALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC; REGIMENTO INTERNO TJAL, ART. 62."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Anna Carolina Peixoto Batista (OAB: 20442/AL) -
28/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 12:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 12:48
Não Conhecimento de recurso
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28/08/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 10:19
Ato Publicado
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15/08/2025 08:13
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800286-97.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osclaudia Regina Lima Muniz - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Anna Carolina Peixoto Batista (OAB: 20442/AL) -
14/08/2025 16:24
Ato Publicado
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14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:28
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:28:52 local.
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14/08/2025 10:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800286-97.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Osclaudia Regina Lima Muniz - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal interposto por OSCLAUDIA REGINA LIMA MUNIZ em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível de Maceió/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombado sob nº 0700272-44.2025.8.02.0066.
Em linhas gerais, narra a recorrente que é paciente bariátrica, submetida a cirurgia de gastrectomia vertical (Sleeve) em novembro de 2020, e que, desde então, vem apresentando complicações de refluxo gastroesofágico grave, que evoluiu para esôfago de Barrett, condição com risco de malignização.
Em razão disso, o profissional de saúde que a acompanha prescreveu, em caráter de urgência, a conversão da técnica cirúrgica para gastroplastia em Y de Roux (Bypass gástrico), agendada para o dia 12 de agosto de 2025.
Afirma que o plano de saúde negou a cobertura do procedimento, e o Juízo de primeiro grau, em regime de plantão, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a matéria não se enquadra nas hipóteses de análise em plantão judiciário, uma vez que o quadro clínico é acompanhado desde 2020 e a cirurgia está marcada para data fora do regime de plantão.
Assim, pugna pela reforma da decisão para que seja determinado à Agravada que autorize e custeie o procedimento cirúrgico.
Ao final, requer o total provimento do recurso para determinar à SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE que autorize, imediatamente, o procedimento cirúrgico agendado, sob pena de multa diária e/ou outras medidas coercitivas cabíveis para assegurar o cumprimento da decisão. É o relatório, no seu essencial.
Fundamento e decido.
Como se vê, o presente recurso foi interposto após o expediente regular, pelo que restou direcionado a este Desembargador Plantonista para apreciação durante o Plantão Judiciário.
De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos reguladores (Resolução TJAL nº 01/2017, deste Tribunal, e Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça), bem como em atenção aos fatos narrados, não restou evidenciada a competência deste Desembargador Plantonista para apreciação do pedido emergencial em sede de plantão judiciário, ante a sua restrita possibilidade.
Nesse sentido, dispõe o art. 1º, VI, da Resolução nº 01/2017 do TJ/AL e art. 1º, VII, da Resolução nº 71/2009 - CNJ: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) De uma interpretação sistemática dos diplomas normativos que regulam a matéria, a competência do Juízo plantonista limita-se à análise de casos que, de fato, demandem sua atuação imediata, dada a impossibilidade de apreciação prévia pelo julgador natural.
No caso sob análise, embora os argumentos da petição recursal sejam relevantes, o pleito antecipatório não se adequa ao âmbito do plantão judiciário.
A decisão agravada, proferida em 09 de agosto de 2025, já havia rechaçado o pedido na primeira instância exatamente por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos para a atuação em regime de plantão.
Com efeito, a decisão de origem destacou que, embora a situação da agravante demande cuidados, o quadro de saúde é acompanhado desde 2020, não havendo nos autos demonstração de alteração drástica ou risco iminente de vida que legitime a atuação fora do expediente comum.
Ademais, o procedimento cirúrgico está agendado para o dia 12 de agosto de 2025, data em que o Judiciário estará em expediente regular, possibilitando a análise do pleito pelo juízo competente.
A proximidade da data do procedimento, portanto, representa uma contingência administrativa e logística, mas não transforma a natureza da lide para enquadrá-la nas hipóteses estritas da Resolução nº 71 do CNJ.
A situação dos autos não demonstra a impossibilidade de apreciação durante o expediente normal ou o risco de grave prejuízo que decorreria da espera, visto que a questão pode ser submetida ao Relator natural no início do expediente do dia agendado para a cirurgia, afastando a matéria da competência excepcional deste Juízo plantonista.
Nessa conformidade, não se verifica fundamentação que justifique a análise do mérito recursal durante o Plantão Judiciário de Segundo Grau, pois não há risco de prejuízo irreparável caso o recurso seja apreciado a partir do primeiro dia útil subsequente.
Diante do exposto, considerando que não há motivo que justifique a intervenção excepcional deste Juízo, DEIXO DE ANALISAR o pedido veiculado em sede de plantão.
Distribuam-se, COM URGÊNCIA, os autos ao relator competente imediatamente após o início do expediente regular.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Plantonista' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Anna Carolina Peixoto Batista (OAB: 20442/AL) -
12/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:16
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/08/2025 10:16
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 09:28
Recebimento do Processo entre Foros
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12/08/2025 09:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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11/08/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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11/08/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 10:55
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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