TJAL - 0800824-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 09:55
Ato Publicado
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14/08/2025 09:55
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800824-21.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Livia Monteiro Marinho - Embargado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Livia Monteiro Marinho com o objetivo de modificar despacho proferido nos autos do incidente nº0800824-21.2025.8.02.0000.
Inicialmente, é preciso realizar o Juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente Recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal, tendo em vista a superveniência da perda de objeto dos presentes embargos de declaração, uma vez que o processo principal já foi julgado.
Sobre o tema, dispõe o Art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Destarte, configurada a perda superveniente do presente recurso, afigura-se prejudicado o exame do mérito recursal, razão pela qual o não conhecimento é medida que se revela impositiva.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame, com fulcro no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
De consequência, após os trâmites pertinentes, proceda-se ao arquivamento e a respectiva baixa dos autos.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB: 6266/AL) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 13:56
Não Conhecimento de recurso
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16/07/2025 19:00
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 04:36
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 11:38
Intimação / Citação à PGE
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:26
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 14:10
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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