TJAL - 0808917-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808917-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Agravado: Didier Alain Mittaz - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. contra decisão dos autos de origem, proferida pelo Juízo daquela comarca, que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e aplicou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que tem cumprido a obrigação de fornecer o medicamento ao agravado, sendo a multa indevida.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada.
O agravado, em petição espontânea, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que o descumprimento persiste pela imposição de barreiras burocráticas, como a exigência de "token" a cada entrega, juntando provas de suas alegações. É o relatório.
O recurso é cabível e, em princípio, tempestivo.
A análise do pedido de efeito suspensivo, contudo, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos no artigos 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários.
O requisito da probabilidade de provimento do recurso não se mostra evidente.
A decisão agravada, que reconheceu o descumprimento da ordem judicial, aparenta estar, a princípio, em conformidade com as provas apresentadas pelo agravado.
A controvérsia não reside na entrega final do medicamento, mas na forma como esta é operacionalizada.
A decisão que se busca cumprir determinou o fornecimento "sem qualquer entrave burocrático, tais como exigência de token".
As provas apresentadas pelo agravado indicam que tal exigência persiste, o que enfraquece a tese da agravante de cumprimento integral da obrigação.
Ademais, o risco de dano grave também não foi demonstrado de forma inequívoca.
A agravante alega que a execução da multa lhe causará dano irreparável, porém não há nos autos prova robusta de que a espera pelo julgamento colegiado acarretará um prejuízo de difícil ou impossível reparação.
O impacto financeiro da multa, limitada a R$ 50.000,00, não parece suficiente para caracterizar dano grave a uma empresa de seu porte, tratando-se, por ora, de um prejuízo patrimonial reversível.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado/ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Alessander Santos Barbosa (OAB: 2912/SE) -
14/08/2025 22:17
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:19
devolvido o
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14/08/2025 16:19
devolvido o
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14/08/2025 16:19
devolvido o
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14/08/2025 16:19
devolvido o
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14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:11
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808917-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a - Agravado: Didier Alain Mittaz - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face de decisão proferida pelo juízo de origem que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer e aplicou multa diária.
A agravante sustenta, em suma, o adimplemento da obrigação de fornecer o medicamento ao agravado e pugna pelo afastamento ou redução da multa aplicada, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
O agravado, em manifestação espontânea, defende o descumprimento da ordem judicial, argumentando que a agravante impõe entraves burocráticos vedados pela sentença, como a exigência de "token" para cada entrega.
Junta, para tanto, telas de conversas e do portal da operadora . É o relatório.
Da admissibilidade recursal - ausência de comprovação do preparo A admissibilidade do recurso subordina-se ao preenchimento dos pressupostos legais, dentre os quais se insere o preparo, cuja comprovação de recolhimento deve ser feita no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, embora afirme ter efetuado o "regular preparo da presente peça recursal, recolhido por meio da guia em anexo", juntou apenas a guia para o recolhimento das custas (GRJ), deixando de apresentar o respectivo comprovante de pagamento.
A mera juntada do boleto não constitui prova de quitação.
Nessa situação, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, faculta à parte sanar o vício, mediante o recolhimento em dobro do valor devido.
Do pedido de efeito suspensivo A concessão do efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise inicial, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se reduzida.
A controvérsia, como bem apontado pelo agravado, não parece residir na entrega final do produto, mas no modo como ela ocorre.
A decisão judicial que se visa cumprir é clara ao determinar o fornecimento "sem qualquer entrave burocrático, tais como exigência de token".
As provas apresentadas pelo agravado, notadamente as conversas por aplicativo de mensagens que exigem a informação de "token por favor", indicam, em tese, o descumprimento da essência do comando judicial, o que enfraquece a argumentação da agravante.
Da mesma forma, não se constata o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A agravante, sociedade anônima de grande porte, não demonstrou de forma inequívoca que a execução de uma multa, com valor máximo já limitado em R$ 50.000,00, lhe causará dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a paralisação da eficácia da decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício relativo ao preparo, comprovando o recolhimento em dobro do valor das custas recursais, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo.
Após o decurso do prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento, retornem-me os autos conclusos para as providências cabíveis (análise de deserção ou prosseguimento para julgamento do mérito pelo Colegiado).
Intime-se.
Publique-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Alessander Santos Barbosa (OAB: 2912/SE) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 10:44
Indeferimento
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05/08/2025 13:26
Ciente
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05/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 19:05
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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