TJAL - 0754894-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ BASILIO DA SILVA JÚNIOR (OAB 13820/AL) - Processo 0754894-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - AUTOR: B1Carlos Alberto Santos MattosB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos das Leis Municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condeno o Município réu a implantar a progressão por mérito nos biênios de 2019/2021 e 2021/2023, pagando seus respectivos retroativos, desde o biênio 2017/2019, todos devidos à parte autora, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por titulação (pós-graduação), a contar da data do respectivo requerimento administrativo (29/10/2019), até a data da efetiva implantação (agosto de 2023), assim como os retroativos referentes às progressões por mérito 2017/2019), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até as datas das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínima dos pedidos.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:37
Expedição de Carta.
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20/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 16:49
deferimento
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12/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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