TJAL - 0726842-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Feitosa Barbosa (OAB 14620/AL), Daniela Freitas Barreto Veiga (OAB 5171/SE) Processo 0726842-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Cláudia dos Santos - Réu: Banco do Estado de Sergipe S/A - Banco Banese - SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" intentada por CICERA CLAUDIA DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A - BANESE, partes devidamente qualificadas nos autos. Às fls. 66/80, o réu apresentou contestação, arguindo, dentre outras teses, a ocorrência de litispendência.
A parte autora, embora efetivamente intimada, não apresentou réplica ou qualquer manifestação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Consoante relatado, e analisado ambos os autos, verifico a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0726842-05.2024.8.02.0001, e o processo de nº 0701127-43.2023.8.02.0082, este em trâmite no 9º Juizado Especial Cível da Capital.
Analisando o Sistema de Automação do Poder Judiciário, observei que, de fato, a ação de nº 0701127-43.2023.8.02.0082 , intentada primeiramente, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir e se refere a inclusão de pagamentos de diversos seguros, nos seguintes valores R$5.592,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais), R$600,00 (seiscentos reais), R$600,00 (seiscentos reais), R$546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), R$600,00 (seiscentos reais), R$600,00 (seiscentos reais).
Tendo, em ambas, apresentado o mesmo número de protocolo fornecido em atendimento prévio administrativo (nº (23.***.***/1600-01) Logo, resta claro que a ação anteriormente ajuizada foi reproduzida, estando configurada a litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, in verbis: "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Diante disso, entendo que o feito deve ser extinto sem exame do mérito, nos termos do art. 485, V, do diploma processual civil.
No mais, verifico que restou pendente de apreciação o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No meu sentir, não havendo indícios de riqueza, o demandante faz jus à benesse em questão, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de litispendência entre a presente ação, tombada sob o nº 0726842-05.2024.8.02.0001 e o processo de nº 0701127-43.2023.8.02.0082 em trâmite no 9º Juizado Especial Cível da Capital, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 15:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/10/2024 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/10/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:11
INCONSISTENTE
-
23/09/2024 14:11
INCONSISTENTE
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20/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 23:01
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 20:33
Expedição de Carta.
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29/07/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 09:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/06/2024 16:25
INCONSISTENTE
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12/06/2024 16:25
Recebidos os autos.
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12/06/2024 16:25
Recebidos os autos.
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12/06/2024 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/06/2024 16:25
Recebidos os autos.
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12/06/2024 16:25
INCONSISTENTE
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12/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/06/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/06/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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