TJAL - 0700986-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SANDRA VALÉRIA OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 4273/AL), ADV: ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo 0700986-05.2025.8.02.0001 (apensado ao processo 0700981-80.2025.8.02.0001) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Silvio Laranjeira BarrosB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais" proposta por Silvio Laranjeira Barros, em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo da citação da ré, consoante decisão de fl. 42/47, determinei a intimação da parte autora, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuasse o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Posteriormente, foi realizada nova intimação por ato ordinatório (fl. 427) para que o autor realizasse o pagamento das custas iniciais.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, por duas vezes, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido para realização da emenda e pagamento das custas, consoante certidão de fl. 431. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não adotou as providências necessárias à comprovação de sua impossibilidade para o pagamento das custas iniciais e tampouco realizou o pagamento dessas.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Tendo havido a citação da parte ré (fl. 428), com apresentação de contestação (fls. 186/195), condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,26 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 17:04
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Calheiros Pedrosa (OAB 7273/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) Processo 0700986-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Laranjeira Barros - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da decisão de fls. 42-47, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que junte o comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. -
31/01/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 05:10
Expedição de Carta.
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14/01/2025 05:06
Apensado ao processo
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sandra Valéria Calheiros Pedrosa (OAB 7273/AL), ELIJANNY LINNY DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 10910/AL) Processo 0700986-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Silvio Laranjeira Barros - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais" proposta por Silvio Laranjeira Barros, em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, contudo vem tendo descontado o valores de seus proventos sem que houvesse a devida autorização para tanto.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, indefiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque não se encontram preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois, conforme contracheques apresentados, o autor aufere renda suficiente para custeio do processo.
Assim, não tendo a parte autora acostado o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Cumprida a diligência, passo, desde logo, a análise da liminar requerida.
De plano, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Pois bem.
Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar o pleito antecipatório formulado pelo requerente, no sentido de que sejam cessados os descontos realizados em seus proventos e de que haja a abstenção da parte ré quanto à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Explico.
De pronto, impende ressaltar que o fato de o contrato estar sendo discutido judicialmente, sob a alegação de que as cláusulas estão eivadas de abusividade, via de regra não tem o condão, por si só, de impedir automaticamente os descontos ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
A partir da narrativa autoral, é possível constatar que a demandante nega ter realizado negócio jurídico junto à parte demandada, embora saliente que vem sofrendo descontos em seus contracheques.
Para comprovar suas alegações, o requerente anexou extratos financeiros, indicando que se encontra ativo o contrato empréstimo consignado firmado com o réu.
Logo, no caso dos autos, a probabilidade do direito da parte autora se traduz na comprovação dos descontos efetivados em seus proventos.
Ademais, no meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo (de que não contratou o serviço de empréstimo consignado objeto de impugnação), entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto celebrados entre os litigantes, no bojo do qual conste, de maneira clara e objetiva, todas as informações relativas à modalidade de contratação firmada.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos do autor é capaz de afetar a própria subsistência dele, já que os valores deduzidos têm natureza alimentar, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a contratação é válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada retomar os descontos.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, determino que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Ultrapassado esse ponto, a teor do art. 55 do CPC/15, "Dá-seconexãoquando em meio às ações houver identidade entre pedidooucausa de pedir (art. 55,caput)" do CPC/2015, sendo desnecessário que as partes sejam idênticas". (Grifos aditados).
Para fins de configuração da conexão, devem estar presentes alguns pressupostos.
De acordo com o autorizado magistério de Nelson Nery Júnior, a reunião dos processos está condicionada aos seguintes requisitos: "(i) a ocorrência de hipótese de conexão; (ii) devem ser observados os requisitos do CPC 321; (iii) as ações podem ser cumuladas na mesma petição inicial; (iv) o procedimento está em estágio que permita a reunião dos processos (v.STJ 235); (v) o processo cuja competência deverá ser alterada é relativa" (Nelson Nery Junior.Conexão - Junção de processos[RP 64/158])", é o caso dos autos: há a verificação de que o que se altera é o contrato e o valor empréstimo cobrado, os processos estão no estágio inicial e quanto a competência deste juízo, esta estar prevista como relativa pelo CPC.
Denoto que, o caso de conexão visualizado, possui o objetivo de economia processual e a vedação de decisões contraditórias.
Dessa forma, determino a reunião dos presentes autos ao processo de nº 0700981-80.2025.8.02.0001, como apenso.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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