TJAL - 0740400-44.2024.8.02.0001
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 11:42
Homologada a Transação
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29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilton Monteiro da Costa Junior (OAB 12093/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0740400-44.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Carlos Augusto Santos Costa - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, proposta por BANCO VOTORANTIM S/A, em face de CARLOS AUGUSTO SANTOS COSTA, ambos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o AUTOMÓVEL, MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P (DD) BASICO, CHASSI N.º 953658240ER445797, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 E MODELO 2014, COR AMARELA, PLACA ORJ8F57, RENAVAM *10.***.*19-61, de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, celebrado entre as partes em 18/01/2024, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida.
Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 17/03/2024 em diante, estando caracterizada a mora em decorrência da notificação extrajudicial (fls. 63/65).
Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. Às fls. 81/84, a parte ré alegou a incompetência da 6ª Vara Cível da Capital, considerando que uma ação de revisão de contrato já tramitava neste Juízo, sob o n. 0700170-88.2024.8.02.0023.
Declarada a incompetência e remetidos os autos para esta Comarca (fls. 90/91). É o relatório.
DECIDO.
Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3°O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2ºdo art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às fls. 72/76) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (às fls. 63/65).
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de veículo MARCA VOLKSWAGEN, MODELO 24.280 CONSTELLATION 6X2 3E 2P (DD) BASICO, CHASSI N.º 953658240ER445797, ANO DE FABRICAÇÃO 2014 E MODELO 2014, COR AMARELA, PLACA ORJ8F57, RENAVAM *10.***.*19-61, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado pelo requerido na petição de fls. 81/84 ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE, mediante mandado único de citação e busca e apreensão, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 5.
Advirta-se a parte autora acerca da necessidade de, no prazo de 30 dias, agendar, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, de sorte que deverá entrar em contato com a escrivania deste Juízo a fim de se informar sobre o dia de cumprimento do mandado pelo oficial responsável, oportunidade em que o fiel depositário deverá acompanha-lo, com vistas a promover a condução do veículo apreendido, na forma do art. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais do Estado de Alagoas (Provimento CGJ nº 15/2019 e suas alterações).
Restando o mandado não cumprido por não ter a parte autora promovido as diligências supramencionadas, fica o interessado desde já advertido que o feito será extinto sem resolução do mérito em virtude da desídia em promover os atos e diligências que lhe incumbem para o devido prosseguimento do feito, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da causa.
Advirta-se ainda que o cumprimento do mandado pelo oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Restando infrutífera a diligência, transcorrido o prazo de 30 dias corridos, deverá os oficiais devolver os respectivos mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do art. 484 do Código de Normas e Serventias de 2023. 6.
Fica ciente o autor , ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver.
Registro que, na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, as secretaria - independente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da demandante pela via postal, nos termos da nota técnica nº 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Alagoas, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o ar dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias par o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com oficial de justiça, conforme art. 481 do código de nomas e serventias de 2023; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inercia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo oficial de justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução de mérito, por abandono, independente de nova intimação.
Ressalta-se que a indicação do depositário fiel encontra-se presente à fl. 03. 07.
APENSEM-SE os presentes autos ao processo de revisão contratual de n. 0700170-88.2024.8.02.0023.
Matriz de Camaragibe , 14 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:44
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/09/2024 10:44
Redistribuição de Processo - Saída
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20/09/2024 10:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/09/2024 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/09/2024 18:39
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 14:36
Decisão Proferida
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22/08/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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