TJAL - 0701136-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 19:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP) Processo 0701136-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete Cavalcante Pereira, Adriele Maria dos Santos da Silva, Suely Vitorino da Silva, Roberio Santos Neves, Ana Maria dos Santos, Eliane da Silva Santos, André Nogueira da Silva, Gesselane França dos Santos, Jose Cicero dos Santos, Fernanda dos Santos Silva - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Isto posto, pelas razões suso esposadas, reconheço a incompetência deste Juízo para a análise e julgamento da presente ação, entendendo encontrar-se a competência afeta ao Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, pelo que, com suporte nos artigos 951 e 66, inciso II e parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil Pátria, suscito o Conflito Negativo de Competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Promova a Escrivania a competente remessa dos autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Anotações de estilo.
Maceió, 16 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
16/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:41
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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16/05/2025 12:36
Processo Reativado
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16/05/2025 11:00
Suscitado Conflito de Competência
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15/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP) Processo 0701136-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete Cavalcante Pereira, Adriele Maria dos Santos da Silva, Suely Vitorino da Silva, Roberio Santos Neves, Ana Maria dos Santos, Eliane da Silva Santos, André Nogueira da Silva, Gesselane França dos Santos, Jose Cicero dos Santos, Fernanda dos Santos Silva - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Cls.
R.H.
Em face da remessa dos presentes autos para este Juízo, por força da decisão interlocutória de fls. 181, sejam as partes litigantes intimadas, para requererem o que de seus interesses, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Quedando inerte a parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
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10/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/03/2025 09:11
Redistribuição de Processo - Saída
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14/03/2025 08:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 21:08
Declarada incompetência
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP) Processo 0701136-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete Cavalcante Pereira, Adriele Maria dos Santos da Silva, Suely Vitorino da Silva, Roberio Santos Neves, Ana Maria dos Santos, Eliane da Silva Santos, André Nogueira da Silva, Gesselane França dos Santos, Jose Cicero dos Santos, Fernanda dos Santos Silva - Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:08
Expedição de Carta.
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14/01/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (OAB 10631/AL) Processo 0701136-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Gorete Cavalcante Pereira, Adriele Maria dos Santos da Silva, Suely Vitorino da Silva, Roberio Santos Neves, Ana Maria dos Santos, Eliane da Silva Santos, André Nogueira da Silva, Gesselane França dos Santos, Jose Cicero dos Santos, Fernanda dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais " proposta por Fernanda dos Santos Silva e outros, em face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a, todos devidamente qualificadas.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Alega a parte autora que são moradores da região do Bairro de Bebedouro, e há mais de 15 (quinze) dias, vem passando por falta de água ocasionada pela má prestação de serviços da empresa demandada.
Segue aduzindo que "de acordo com a BRK, o problema da falta dágua foi causado por um vazamento não visível, que está localizado em uma rede de distribuição que passa por baixo de aqueduto e está próxima a uma tubulação de gás, a três metros de profundidade".
Informa ainda que apesar da gravidade da situação, a empresa demandada não envida esforços para resolução do problema, e "as faturas continuam a chegar e os preços continuam a aumentar, mesmo com o abastecimento interrompido.
Ainda é fato notório que muitas vezes a fatura de água chega com um consumo muito alto mesmo não havendo abastecimento regular, o consumidor não ter alterado seu hábito de consumo e não haver qualquer fator externo e/ou interno que justifique o aumento." A parte autora segue explicando que já foram tentados diversas ações para resolver o problema, contudo, a empresa demandada só faz promessa e nunca as cumpre.
Pugnou, assim, pela concessão de tutela de urgência no sentido de determinar à demandada que regularize "o fornecimento de água na comunidade em referência, sendo obrigada a BRK a garantir o abastecimento ainda que através da utilização de carros-pipa, enquanto não regularizado o fornecimento através do sistema canalizado; que seja garantido o abastecimento regular e contínuo de água na localidade, na comunidade em questão, com a implantação de medida paliativa, tal como a disponibilização pela Ré de no mínimo 20 (vinte) caminhões pipa por dia, para ajudar no abastecimento e distribuição de água na cidade (dentro dos padrões de potabilidade), dentre outras medidas julgadas urgentes para manutenção da normalidade, mediante comprovação nos autos;" e, no mérito, requereu a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada consumidor. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro a assistência judiciária gratuita, presumindo como verdadeira a alegação de hipossuficiência apresentada, nos termos dos artigos 99, §3º e 105 do CPC/2015.
Ademais, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Logo, é certo que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Nesse viés, frente à impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, a empresa demandada terá melhores condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada de documentos aptos a comprovar a legalidade do consumo apurado e da cobrança.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a regularidade dos serviços prestados, bem como a qualidade da água fornecida aos autores.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 15:11
Decisão Proferida
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13/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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