TJAL - 0700827-32.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:09
Expedição de Carta.
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22/08/2025 20:58
Despacho de Mero Expediente
-
22/08/2025 08:26
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700827-32.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHOB0 - DECISÃO Acolho o aditamento a petição inicial (fls. 17), devendo constar como polo ativo da presente lide, JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob nº *71.***.*40-59, RG sob o n°*90.***.*23-05, residente e domiciliado na Rua Agnelo Barbosa, nº 1135, Prado, CEP57010-368 (fls. 9 - comprovante de residencia), com efeito, estando a petição inicial em termos, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
Deixo de realizar a análise do pedido liminar requerido às fls. 5, em razão da inexistencia de sua fundamentação e especificação da modalidade do pleito.
Com fundamento no art. 6.°, VIII, do CDC, c/c art. 6º do CPC, com a finalidade da efetividade processual, determino a inversão do ônus da prova a fim de que o objeto da lide seja melhor visualizado pelo Estado - Juiz quando do julgamento de mérito, até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante dispõe o art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhadas por seus advogados, advertindo as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulada pelo autor na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0700827-32.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1JOSE HENRIQUE DE SOUZA FILHOB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 22 de setembro de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:03
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2025 12:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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07/08/2025 11:38
Decisão Proferida
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07/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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