TJAL - 0738648-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ TARCISO SIQUEIRA DA CRUZ (OAB 14232/AL) - Processo 0738648-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Nazare Nunes de OliveiraB0 - Autos nº: 0738648-03.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Nazare Nunes de Oliveira Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça assistência domiciliar homecare.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o quadro clínico da parte autora apresenta risco imediato (urgência/emergência); b) Se a assistência domiciliar (homecare) com equipe multidisciplinar com suporte de enfermagem/técnico de enfermagem 24 horas por dia, 7 vezes por semana, fonoaudiologia 3 (três) vezes por semana, fisioterapia 5 (cinco) vezes por semana, nutricionista 15 (quinzenal), médico clinico 1 (uma) vez por semana é necessária e indispensável para o tratamento da patologia; c) Se está incluído na lista oficial do Sistema Único de Saúde (SUS); d) Se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o tratamento requerido; e) Se a assistência domiciliar solicitada tem indicação para o caso em tela; f) Qual o custo do tratamento solicitado; g) Conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a responsabilidade pela prestação do serviço de assistência domiciliar; h) Se é possível o acompanhamento do tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); i) Se é necessária a cama hospitalar eletrônica; e j) Qual a frequência recomendada para tais visitas? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
06/08/2025 00:17
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:19
Decisão Proferida
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04/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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