TJAL - 0703582-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0703582-82.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Geraldete Correia dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude do recurso inominado apresentado pela parte recorrente, abro vista a parte recorrida, para que, caso queira, ofereça resposta escrita ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias nos termos do Artigo 42, §2º da lei 9.099/95. -
28/08/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0703582-82.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Geraldete Correia dos Santos FerreiraB0 - RÉU: B1Nu Pagamentos S.a. - Instituição de PagamentoB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexigível as cobranças realizadas no cartão de crédito da parte autora e por ela não autorizadas, e que ora tratam os autos, assim como todos os juros supervenientes e incidentes na cobrança, e ainda para CONDENAR a rés ao pagamento de indenização por danos morais à parte demandante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobrança da plataforma utilizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Portanto, intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de agosto de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
12/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 10:29:19, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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22/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:12
Outras Decisões
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07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 08:57
Expedição de Carta.
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21/03/2025 08:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 10:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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28/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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