TJAL - 0739619-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0739619-85.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Consórcio Nacional Honda Ltda, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Caroline Henrique Pires dos Santos, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 49/57), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 60- endereço de carta com AR igual ao estipulado em contrato). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 06/07, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:14
Decisão Proferida
-
08/08/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701161-53.2025.8.02.0080
Ediano de Siqueira Ciriaco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thayna Ribeiro Sales Eloy
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 21:32
Processo nº 0708893-54.2025.8.02.0058
Maricelma Cavalcante da Silva
Jainy Lima Silva
Advogado: Dayse de Sousa Honorato
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 17:12
Processo nº 0701157-16.2025.8.02.0080
Edmilson Rodrigues Lima Neto
Tj Comercio Varejista de Acessorios Naut...
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2025 13:36
Processo nº 0701143-32.2025.8.02.0080
Marcia Telma Farias da Fonseca Feitoza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thiago Rafael Cavalcanti Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2025 14:12
Processo nº 0701139-92.2025.8.02.0080
Condominio do Edificio Canoa
Cleiton Vanderlei Sandes
Advogado: Cezar Anibal Nantes Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 16:54