TJAL - 0701931-55.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO (OAB 407801/SP), ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0701931-55.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Rosileide Feliciano da SilvaB0 - RÉU: B1Cardif do Brasil Vida e Previdência S.aB0 - LITSPASSIV: B1Banco Votorantim S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, PRESENCIAL, para o dia 12 de dezembro de 2025, às 12 horas, FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DESTE ATO. -
28/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 04:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ IGOR MENDONÇA DO NASCIMENTO FILHO (OAB 22584/AL) - Processo 0701931-55.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: B1Rosileide Feliciano da SilvaB0 - DECISÃO Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e que as alegações iniciais indicam, de forma verossímil, a contratação não solicitada de seguro prestamista em conjunto com financiamento veicular, cumpre analisar o pleito de inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, há elementos que demonstram: (i) verossimilhança das alegações, haja vista a narrativa detalhada dos fatos e a indicação de prática de venda casada, conduta vedada pelo art. 39, I e V, do CDC;(ii) hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, uma vez que os documentos comprobatórios da suposta contratação e do aceite ao seguro encontram-se sob posse exclusiva das rés, que possuem melhores condições de apresentá-los.
A jurisprudência do STJ (Súmula 297) e do TJAL reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e autoriza a inversão probatória em hipóteses como a presente, visando restabelecer o equilíbrio processual.
Diante do exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-se às rés a apresentação, no prazo legal, da documentação comprobatória da regular contratação do seguro impugnado, inclusive a apólice devidamente assinada em momento apartado, bem como prova de que foram disponibilizadas à parte autora opções de seguradoras no ato da contratação.
No mais, considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
13/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:46
Decisão Proferida
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13/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:40
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2025 12:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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