TJAL - 0809584-90.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809584-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Tiago Ferreira Gomes - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, por sua manifesta prejudicialidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que constam na certidão de julgamento.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO DE ORIGEM (Nº 0700362-30.2024.8.02.0020), NO QUAL, NO ENTANTO, SOBREVEIO SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO, CIRCUNSTÂNCIA QUE RESULTOU NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS PREJUDICA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA DO OBJETO, UMA VEZ QUE ESVAZIA O INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA.A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS CONFIRMA QUE, PROFERIDA SENTENÇA NO FEITO PRINCIPAL, DEVE O AGRAVO DE INSTRUMENTO SER JULGADO PREJUDICADO.DOUTRINA ESPECIALIZADA RECONHECE QUE, NA HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO, CONFIGURA-SE A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, TORNANDO INVIÁVEL SEU CONHECIMENTO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809584-90.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maravilha - Agravante: Banco Votorantim S/A - Agravado: Tiago Ferreira Gomes - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 9957/AL) -
12/08/2025 12:21
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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19/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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27/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/09/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 13:55
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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