TJAL - 0809378-76.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809378-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bem Laboratório de A Clinicas LTDA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n.º 0809378-76.2024.8.02.0000, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, autorizando o agravante a efetuar o depósito judicial postulado, todavia, somente da parte controversa da parcela contratada, devendo ser pago o valor incontroverso conforme modo exatamente contratado, como condição para a suspensão dos efeitos da mora, observando-se, em ambas as situações o vencimento pactuado para realização dos pagamentos e a possibilidade de atualização de valores em atraso.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEPÓSITO DE VALORES.
DISTINÇÃO ENTRE PARCELAS CONTROVERSAS E INCONTROVERSAS.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
RECURSO RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A POSSE DO BEM E AFASTAR OS EFEITOS DA MORA MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO VALOR INTEGRAL DO CONTRATO.
REQUERIMENTO FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DO ART. 6º, V, DO CDC E NO ART. 330, § § 2º E 3º, DO CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DOS VALORES CONTROVERSOS, CONDICIONANDO A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SENDO CONHECIDO.A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES ESTÁ SUBMETIDA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.O ART. 6º, V, DO CDC GARANTE AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL QUANDO VERIFICADA ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULAS DESPROPORCIONAIS.O ART. 330, § 3º, DO CPC/2015 EXIGE O PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, O QUE NÃO IMPEDE O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO, COMO FORMA DE GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.A MEDIDA PROPOSTA ASSEGURA EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES: PRESERVA O DIREITO DO CREDOR AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS E PROTEGE O CONSUMIDOR DE EFEITOS DA MORA DURANTE A DISCUSSÃO JUDICIAL.A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ADMITE A DISTINÇÃO ENTRE VALORES CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS, CONDICIONANDO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E O AFASTAMENTO DA MORA AO PAGAMENTO REGULAR DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O CONSUMIDOR PODE DEPOSITAR JUDICIALMENTE APENAS OS VALORES CONTROVERSOS DO CONTRATO REVISIONAL, DESDE QUE CONTINUE PAGANDO OS VALORES INCONTROVERSOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS, COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.A DISTINÇÃO ENTRE VALORES CONTROVERTIDOS E INCONTROVERSOS, PARA FINS DE DEPÓSITO JUDICIAL, ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 6º, V, DO CDC E 330, § 3º, DO CPC, RESGUARDANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
29/08/2025 09:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 09:57
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 13:24
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809378-76.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bem Laboratório de A Clinicas LTDA - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
12/08/2025 11:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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10/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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09/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/12/2024 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 12:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/12/2024 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/12/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/09/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 09:39
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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