TJAL - 0718006-66.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) Processo 0718006-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Graca Batista Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) Processo 0718006-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Graca Batista Bezerra - À luz do entendimento acima transcrito e tendo os precedentes acima indicados pertinência com o caso apresentado pela parte autora, prezando pela celeridade processual, defiro o pedido formulado pela autora às fls. 39/41, reconhecendo a fixação estimada do valor da causa em valor simbólico e provisório de R$10.000,00 (dez mil reais).
Superada tal questão, constato que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio.
Neste ponto, extrai-se do caderno processual que não há qualquer prova documental apta a ilidir tal declaração.
Desta forma, considerando o valor atribuído à causa, o valor das custas respectivas e a declaração firmada pela parte autora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, onde também deve informar as demais provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Por fim, dê-se vista ao Representante do Ministério Público para apresentação de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, data na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:39
Decisão Proferida
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11/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL) Processo 0718006-66.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria da Graca Batista Bezerra - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora requer a condenação do réu ao pagamento "O pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, desde a data em que o autor começou a ser exposto às condições insalubres, respeitandoo limite prescricional quinquenal.".
Contudo, arbitra o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem apontar os cálculos que levaram ao respectivo valor.
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil determina: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Diante disso, havendo incorreção na atribuição do valor da causa, é necessário seu ajuste, notadamente porque serve de base para verificação da hipossuficiência da parte em arcar com os custos do feito judicial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, calculando os valores a receber vencidos e vincendos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem-se os autos imediatamente conclusos na fila de "Ato Inicial".
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:00
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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