TJAL - 0718009-21.2024.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL), ADV: PEDRO BRABO DOS SANTOS (OAB 20905/AL) - Processo 0718009-21.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: B1Gerson Antonio LinoB0 - DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu foi devidamente citado e não apresentou defesa (fl. 48), razão pela qual, com fulcro no art. 344 do CPC/2015, decreto a sua revelia com os efeitos dela decorrentes, em especial à Fazenda Pública, apenas os efeitos processuais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:01
Decisão Proferida
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05/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL), KLEBER DOS SANTOS SILVA (OAB 11032/AL) Processo 0718009-21.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Antonio Lino - Pelo exposto, prezando pela celeridade processual, defiro o pedido formulado pelo autor nas fls. 37/39, reconhecendo a fixação estimada do valor da causa em valor simbólico e provisório de R$10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser posteriormente adequado.
Constato que a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco o seu sustento próprio.
Neste ponto, extrai-se do caderno processual que não há qualquer prova documental apta a ilidir tal declaração.
Desta forma, considerando o valor atribuído à causa, o valor das custas respectivas e a declaração firmada pela parte autora, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, datado eletronicamente.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:21
Decisão Proferida
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11/02/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Brabo dos Santos (OAB 20905/AL) Processo 0718009-21.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Antonio Lino - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a autora requer a condenação do réu ao pagamento "O pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade, desde a data em que o autor começou a ser exposto às condições insalubres, respeitandoo limite prescricional quinquenal.".
Contudo, arbitra o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem apontar os cálculos que levaram ao respectivo valor.
Quanto ao valor da causa, o Código de Processo Civil determina: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Diante disso, havendo incorreção na atribuição do valor da causa, é necessário seu ajuste, notadamente porque serve de base para verificação da hipossuficiência da parte em arcar com os custos do feito judicial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, calculando os valores a receber vencidos e vincendos, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem-se os autos imediatamente conclusos na fila de "Ato Inicial".
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Laila Kerckhoff dos Santos Juíza de Direito -
19/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:01
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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