TJAL - 0750815-86.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0750815-86.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Paula Cristina Lins Batista - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Paula Cristina Lins Batista contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança de verbas rescisórias em face do Estado de Alagoas, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 66/71): Diante o exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, as quais se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A apelante alegou que foi admitida, pela Secretaria de Estado de Saúde, sem submissão a concurso público, para exercer a função de Técnico de Radiologista, prestando serviços no setor de tomografia no Hospital Geral do Estado, em 27 de dezembro de 2013, sendo dispensada sem justa causa em 10 de janeiro de 2023, sem receber qualquer verba rescisória.
Em suas razões recursais (págs. 75/81), a apelante sustentou que o contrato de trabalho temporário foi desvirtuado pela sua prorrogação sucessiva por quase 10 (dez) anos, o que o torna nulo.
Assim, diante da nulidade do vínculo, alegou ter direito às verbas salariais pleiteadas, incluindo 13º (décimo terceiro) e férias com acréscimo de 1/3 (um terço), conforme preceitua a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Supremo Tribunal Federal.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Em sede de contrarrazões (pág. 132), o Estado de Alagoas requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Lozinny Henrique Gama Farias (OAB: 14640/AL) - Paulo Roberto Medeiros Sarmento (OAB: 11533/AL) -
12/08/2025 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 13:41
Registrado para Retificada a autuação
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10/04/2025 13:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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