TJAL - 0726379-97.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0726379-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera Tenorio Cavalcante dos Santos - Apelado: Banco Cetelem S.a. - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada e, de oficio, majorar os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §11 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.02.
O APELANTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO PARA A CONTRATAÇÃO.03.
O BANCO RECORRIDO DEFENDE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E REQUER A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO04.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO; E (II) VERIFICAR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR05.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES POSSUI NATUREZA CONSUMERISTA, SENDO APLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME A SÚMULA Nº 297 DO STJ.06.
O ÔNUS DA PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR.07.
NO CASO CONCRETO, O BANCO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO REGULAR DOS CONTRATOS POR MEIO DA JUNTADA DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS E DOS COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO CONSUMIDOR.08.
NÃO SE VERIFICA VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE COMPROMETA A VALIDADE DOS CONTRATOS, TENDO SIDO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL E OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.09.
DIANTE DA COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, INEXISTE FUNDAMENTO PARA DECLARAR SUA NULIDADE OU RECONHECER A ALEGADA FRAUDE.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:11. "A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO AO APRESENTAR CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE FRAUDE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14; CPC, ART. 373, II; CC, ART. 104.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0701269-92.2022.8.02.0046, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, J. 13/03/2023; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700444-96.2021.8.02.0204, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 13/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 11:56
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0726379-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria Cicera Tenorio Cavalcante dos Santos - Apelado: Banco Cetelem S.a. - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 299-312) interposto por MARIA CICERA TENORIO CAVALCANTE DOS SANTOS, inconformada com a sentença (fls. 290-296) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária (fls. 01-14) n. 0726379-97.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S/A. 02.
Por meio da referida sentença (fls. 290-296), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita. 03.
Sustentou a parte recorrente (fls. 299-312) a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade; inexistência do débito; necessidade de juntada do contrato original em virtude da inversão do ônus da prova; configuração de danos materiais e morais. 04.
Pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. 05.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 316-329, se opondo aos argumentos expostos no recurso, com razões reiterativas. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) - Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB: 15710A/AL) -
13/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 13/08/2025 13:38:38 local.
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13/08/2025 11:36
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:40
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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03/08/2025 20:52
Registrado para Retificada a autuação
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03/08/2025 20:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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