TJAL - 0700618-89.2024.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:00
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700618-89.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Arlindo Alves da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Arlindo Alves da Silva, em face de sentença (fls. 393/398) prolatada em 24 de julho de 2024 pelo juízo da 3ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, na pessoa do Juiz de Direito André Luis Parizio Maia Paiva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por si ajuizada, assim restando o dispositivo da sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorais: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça exordial, de forma que extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em face da assistência judiciária gratuita, já deferida. 2.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 419/439), rechaçando os argumentos da parte recorrente, requerendo a manutenção da decisão de origem. 3.
Termo (fls. 444), informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria, em 29 de agosto de 2024. 4.
Entretanto, após a interposição da apelação e a apresentação das contrarrazões, verifiquei que a parte ré, ora apelada, informou nos autos o falecimento da parte autora, ora apelante, conforme consta da manifestação (fls. 393), tendo colacionado o comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 447/448). 5.
Considerando que este recurso foi interposto pela parte autora, determinei a intimação do espólio ou de quem for seu sucessor ou de seus herdeiros para que ocorresse a habilitação nos autos para fins de prosseguimento do feito, assim como a suspensão deste processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente, conforme se observa às fls. 449/450. 6. Às fls. 458/459, o oficial de justiça exarou certidão, informando as intimações da filha e da neta do autor falecido, ora apelante, a fim de que promovesse a habilitação dos herdeiros do autor, no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 7.
Certidão (fls. 465) informa o decurso do prazo processual sem qualquer manifestação dos herdeiros da parte autora, retornando-me os autos conclusos em 12 de agosto de 2025. 8. É o relatório. 9.
No caso presente, impende invocar os termos do Código de Processo Civil, ex positis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 10.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a sentença objurgada julgou improcedente a ação, tendo o autor interposto recurso de apelação, sobrevindo sua morte, razão pela qual cabiam aos seus sucessores ou herdeiros promoverem suas habilitações, visando o regular prosseguimento do feito. 11.
Entretanto, decidiram não atender ao comando judicial, não havendo outro resultado senão o não conhecimento do presente recurso. 12.
Importante registrar o teor do Enunciando Administrativo nº 03 do Plenário do Supeior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal,na forma do CPC." 13.
Pelo exposto, decido NÃO CONHECER do apelo de Arlindo Alves da Silva, com fundamento no art. 76, §2º, I do Código de Processo Civil, pelas razões fundamentadas acima. 14.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 15.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, remetam-se os autos à instância de origem.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB: 65495A/SC) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
13/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 12:07
Não Conhecimento de recurso
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12/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:09
Reativação/Em Andamento
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30/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:40
Encaminhado Carta de Ordem
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30/04/2025 15:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:05
Expedição de Carta.
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29/04/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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28/04/2025 11:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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22/01/2025 16:47
Ciente
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22/01/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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29/08/2024 09:40
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2024 09:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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