TJAL - 0808697-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:04
Intimação / Citação à PGE
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13/08/2025 07:13
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808697-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A, objetivando reformar a Decisão (fls. 22/31 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente, n.º 0728442-27.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] No presente caso, o Estado de Alagoas ajuizou o pedido de tutela antecipada antecedente para o fornecimento de energia elétrica ao Hospital Regional do Médio Sertão (HRMS) por parte da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A.
Da análise dos autos, verifico que está em fase de conclusão a obra do Hospital Regional do Médio Sertão, localizado em Palmeira dos Índios (AL), cuja a finalidade irá atender as demandas de saúde da região, abrangendo dezenas de municípios.
Assim, buscando garantir a distribuição de energia para aquela unidade hospitalar, o Estado protolocou requerimento junto à demandada, que ao final indeferiu o pleito sob o fundamento de existência de débitos anteriores vinculados a SESAU/AL(fls. 15): [...] Como visto, a empresa demandada sustenta seu ato na existência de débitos não pagos pela SESAU/AL, aplicando o art. 346, §2º da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: [...] Apesar da situação em tela, tratar-se de pedido de ligação de energia para uma nova unidade hospitalar do Estado de Alagoas, compreendo que a exigência de pagamento de débitos existentes como condicionante ao fornecimento por parte da empresa demandada, também deve ser entendida como ilegítima. É que o fornecimento de energia elétrica, seja no ato de nova ligação ou eventual suspensão, não perde a essencialidade conferida pela Lei nº 7.7.83/89, que dispõe no art.10, I, que são considerados serviços ou atividades essenciais produção e distribuição de energia elétrica.
Ademais, além da referida previsão, o art. 6º, § 1º da Lei nº 8.987/95, garante que adequado e pleno atendimento dos usuários, com condições eficiência, segurança e atualidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito e em prejuízo do interesse da coletividade (STJ, AgInt no AREsp 893.273/RJ).
Pelo exposto, a situação apresentada não pode ser interpretada com uma análise literal dos textos normativos apontados, já que tratando-se de conexão nova, como é ocaso dos autos, a concessionária de energia elétrica teria a faculdade de exigir o pagamento antecipado dos débitos pendentes em nome da SESAU/AL.
Acontece que a demanda submetida a este juízo envolve questões que vão além dos interesses patrimoniais das partes, de modo que os dispositivos legais que impedem o fornecimento de energia elétrica ao consumidor inadimplente não podem ser aplicados indistintamente, sem uma prévia ponderação de interesses.
Nessa linha, destaco que embora haja previsão regulamentar que autorize a imposição de medidas restritivas em face do usuário inadimplente, o exercício dessa prerrogativa não tem caráter absoluto, sobretudo quando há o comprometimento da continuidade do serviço público considerado essencial, que também é previsto na Resolução mencionada pela empresa demandada: [...] Essa essencialidade é destacada pelo Estado de Alagoas, que se refere ao Hospital Regional do Médio Sertão como uma "[...] estrutura hospitalar de médio a grande porte, projetada para funcionar como referência regional para dezenas de municípios do Sertão alagoano.
A unidade representa materialização concreta da política estadual de interiorização do Sistema Único de Saúde (SUS).
Destina-se a absorver a demanda reprimida de região historicamente marcada por fragilidades no acesso aos serviços hospitalares, reduzindo a dependência de deslocamentos longos para outras cidades.
Sua operação constituirá marco fundamental para garantir assistência hospitalar de média e alta complexidade a população de alta vulnerabilidade social. (fls. 2/3).
Apesar da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, condicionar a conexão nova ao pagamento dos débitos pendentes, também reconhece o serviço de saúde, assistência médica e hospitalar como sendo essencial à sobrevivência da população. [...] Logo, presente a probabilidade do direito, entendo como preenchido o requisito do perigo de dano uma vez que o não fornecimento de energia elétrica por parte da demandada pode impossibilitar o início das operações do hospital prejudicando milhares de cidadãos.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência antecipada antecedente, nos termos do art. 303, caput, do CPC, determinando que a Equatorial Alagoas que realize imediatamente a ligação e fornecimento de energia elétrica ao Hospital Regional do Médio Sertão (HRMS). (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante defendeu, em síntese, a legitimidade da negativa de realização de nova ligação, condicionada ao pagamento de débitos anteriores (atual ou pretérito), na dicção do Art. 346, §2º, da Resolução Normativa nº. 1000/2021, da ANEEL, aplicável por força do Art. 2º, da Lei Federal nº. 9.427/96, levando-se em consideração que a concessionária tem a obrigação de prestar o serviço e, de outro lado, o consumidor final tem o dever de pagar pelo serviço efetivamente prestado.
Argumentou que "o autor, ora agravado, em momento algum da petição inicial, nega a existência dos débitos.
Ao contrário, reconhece tacitamente a pendência, limitando-se a sustentar que ela não poderia ser obstáculo à nova ligação.
Esse silêncio reforça a regularidade da conduta da concessionária, que apenas exerceu o direito previsto na regulação setorial ao condicionar o serviço à quitação dos débitos existentes.
Além disso, não importa que os débitos estejam vinculados a outras unidades consumidoras, desde que pertencente ao mesmo titular, conforme expressamente autoriza o art. 346, § 2º, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL.
A norma permite, nos casos de nova ligação, que a distribuidora exija o pagamento de débitos do solicitante, mesmo que referentes a outra instalação." (Sic, fl. 04) Salientou que "a verdade é que a inadimplência quanto ao pagamento de faturas de energia elétrica de unidade consumidora com elo direto ou indireto com a administração pública, que deveria ser uma situação excepcional, passou a ser a regra.
O que, ocasionalmente, ocorre com amparo em decisões judiciais que observam apenas um lado do problema, qual seja, a necessidade do fornecimento de energia elétrica para ente público.
Nesses casos, simplesmente, é desconsiderado o danoso efeito multiplicador da inadimplência, seja para o erário, para a própria distribuidora ou para os consumidores adimplentes." (Sic, fl. 06) Ao final, requereu liminarmente a suspensão da Decisão recorrida e no mérito, o provimento do Recurso, a fim de que seja indeferida a tutela antecipada que determinou a ligação da energia elétrica no Hospital do Sertão.
Juntou documentos de fls. 09/65.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 42) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Antecipação da Tutela recursal, como pretendida.
Explico.
In casu, tem-se a Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada pelo Estado de Alagoas, com o objetivo de que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A realize a ligação de energia elétrica no Hospital Regional do Médio Sertão (HRMS), pedido que foi negado administrativamente pela concessionaria, sob a alegação de existência de débitos anteriores vinculados a SESAU/AL.
Pois bem.
Acerca da matéria, os Arts. 2º, XLIV, "c" e "d", 346, §2º e 357, da Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, estabelecem que: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: [...] XLIV - serviços ou atividades essenciais: aqueles cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população e a seguir indicados: [...] c) assistência médica e hospitalar; d) unidades hospitalares, institutos médico-legais, centros de hemodiálise e de armazenamento de sangue, centros de produção,armazenamento e distribuição de vacinas e soros antídotos; Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: [...] § 2º Na conexão nova ou alteração da titularidade, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do novo titular em instalação na área de atuação da distribuidora. § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Em âmbito Federal, o Art. 10, I, da Lei nº. º 7.783/89, dispõe que: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; [...] Aqui, impende-se destacar, que se trata de ligação de energia nova, de uma unidade hospitalar recém-finalizada que atenderá enorme demanda em benefício da população, não tendo sido comprovado nos autos que o débito é anterior a 90 (noventa) dias, ou que foram adotados outros procedimentos de cobrança pela concessionária, sem sucesso.
Assim, deve ser realizada uma ponderação de valores, na medida em que o interesse público à prestação de serviços essenciais prevalece sobre o direito à satisfação de crédito por meio da cobrança pela via indireta questionada, preservando-se, com isso, o direito fundamental e essencial à saúde, insculpido nos Arts. 6º e 196, da Constituição Federal.
Nesse pórtico, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo de maneira reiterada, que não se reveste de legalidade a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento do débito, posto que tal fato implica em prejuízo à coletividade, conforme se vê dos julgados colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART.1.022DOCPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.1.
A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art.1.022doCPC.2.As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.3.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1755345/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF, APLICADAS POR ANALOGIA. 1.
A Corte de origem concluiu pela impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplemento do município, sob o fundamento do interesse coletivo e da prejudicialidade de serviços públicos essenciais. 2.
Os argumentos não foram atacados pela parte recorrente e, como são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ademais, o Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.269/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 18/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.1.
Imperiosa a demonstração de maneira clara e expressa das questões sobre as quais o Tribunal de origem teria se mantido silente, sob pena de inadmissibilidade do apelo nobre por afronta ao art.535, inc.II, doCPC, a teor do que dispõe a Súmula 284/STF.2.
As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente transcritas.3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d''água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. (STJ, EREsp 845.982/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe 3/8/2009).4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 27/02/2015) (Original sem grifos) Como visto, a negativa na ligação da energia elétrica no novo hospital viola o Princípio do Interesse Público, levando-se em conta, ainda, que atingirá diretamente a população e a prestação de serviço essencial à saúde.
Nesse diapasão, apesar da previsão da Resolução Normativa 1000/2021, a negativa não pode alcançar os serviços públicos essenciais à coletividade, tendo em vista a existência de outros meios à disposição da parte credora para cobrança dos débitos existentes.
Portanto, mesmo diante da inadimplência da parte Agravada, não se mostra razoável a recusa no fornecimento de energia elétrica, devendo a parte Agravante buscar outros meios para a satisfação do seu crédito.
Salienta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, principalmente porque a demanda encontra-se em fase inicial, e ainda haverá a instrução processual.
Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Moura Alves (OAB: 6119/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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12/08/2025 10:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 10:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
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30/07/2025 12:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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