TJAL - 0741991-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:41
Apensado ao processo
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18/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:06
Apensado ao processo
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE FONSECA LEME (OAB 172666/SP) - Processo 0741991-12.2022.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Siemens LtdaB0 - Visto em autoinspeção/2025 Sentença Trata-se de Embargos à Execução, opostos por Siemens Ltda, em face da Fazenda Pública do Estado de Alagoas, distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal de nº 0700936-67.2011.8.02.0001.
A embargante sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, afirmando que não possui responsabilidade quanto ao fato que deu origem à multa aplicada pelo Procon/AL, decorrente de reclamação da consumidora Siulyanne Silva de Souza, dada a ocorrência de um problema identificado em seu aparelho celular.
Explica que detinha o controle societário da empresa Siemens Celulares Ltda., responsável por todos os ativos e passivos vinculados à fabricação e venda de aparelhos celulares, que foi alienada à Benq Mobile Holding B.V., em 02 de janeiro de 2006, criando assim a Benq Eletrônica Ltda.
A embargante destaca que as empresas Siemens Ltda. (embargante) e a Benq Eletrônica Ltda. são totalmente distintas, com CNPJ's, quadros societários e endereços diferentes e que não se relacionam em nada.
Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
Além disso, a embargante alega a nulidade do título executivo, sob o argumento de que não foi regularmente notificada da decisão administrativa, visto que a notificação foi encaminhada para outro endereço, qual seja, o endereço de localização da empresa Benq Eletrônica Ltda., sustentando violação em seu direito de ampla defesa.
A embargante ainda defende a impossibilidade do Procon/AL aplicar multa administrativa em casos de reclamação de um único consumidor, buscando a proteção de direito de consumidor individual, pois assim estaria extrapolando o poder de polícia, visto que a multa somente poderia ser aplicada visando a proteção de direito coletivo.
Dessa forma, requer a procedência dos presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção da execução fiscal, bem como a condenação da embargada nos ônus de sucumbência e nos honorários advocatícios.
Intimada, a Fazenda Pública Estadual se manifestou, às págs. 167/183, reafirmando a legitimidade da empresa executada, tendo em vista a responsabilidade solidária entre as empresas.
Por fim, afirma a legalidade da aplicação da multa em decorrência da conduta ilícita, requerendo o julgamento improcedente do pleito. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento dos presentes embargos pode ser feito de plano, sendo desnecessária dilação probatória, tendo em vista que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas de prova de natureza documental. É cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide.
No presente caso, após analisar o processo administrativo, verifico que assiste razão à embargante.
Como se infere das informações constantes na 2ª Alteração do Contrato Social da empresa Siemens Celulares Ltda., oportunamente juntado nestes autos, a embargante (Siemens Celulares Ltda.) era apenas sócia da empresa Siemens Celulares Ltda., detendo a totalidade das cotas, as quais alienou e transferiu à Benq Mobile Holding B.V., em 02 de janeiro de 2006, passando a sociedade a denominar-se Benq Eletrônica Ltda., responsável pela fabricação e venda de produtos elétricos no segmento de aparelhos celulares.
Acontece que a reclamação que culminou na aplicação de multa pelo Procon/AL, foi realizada pela consumidora em 27 de outubro de 2006, referente a aparelho celular que apresentava problemas, conforme se verifica nas págs. 47/49.
A reclamação do consumidor e o correspondente processo administrativo se deram no ano de 2006, em data posterior à alteração contratual quando a embargante já não detinha mais as cotas da empresa Siemens Celulares LTDA., fabricante dos referidos aparelhos celulares de marca de mesmo nome.
Ainda, a propria Benq Eletroeletronica Ltda., após intimação no proceso administrativo, apresentou petição (pág. 79) informando a alteração contratual, bem como assumindo a responsabilidade pela fabricação e venda de aparelhos celulares antes realizada pela empresa Siemens, requerendo a alteração do polo passivo nos processos relacionados a estes produtos.
Acerca da alegação de que a embargante integra a cadeia de consumo, com aplicação do art. 12, do CDC, entendo que não merece prosperar o pleito, uma vez que nos autos do processo administrativo (págs. 45/122) não houve a participação da embargante ou mesmo da Siemens Celulares Ltda (cnpj 07.***.***/0001-86), mas tão somente da Benq (cnpj 34.***.***/0001-30).
Nessa toada, não se pode atribuir o polo passivo a parte que sequer participou dos autos do processo administrativo.
Sobre o tema, este Tribunal de Justiça de Alagoas já se manifestou, inclusive sobre casos relacionados à esta embargante, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
PROCON/AL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITOU EM FACE DA EMPRESA BENQ ELETRO ELETRÔNICOS LTDA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07207742020168020001 Maceió, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 03/11/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifei) Dessa forma, não restam dúvidas quanto à ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Diante as razões expostas, julgo procedentes os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, certifique-se nos autos da execução, arquivando-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,31 de julho de 2025.
Alexandre Lenine de Jesus Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 13:12
Decisão Proferida
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25/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:50
Conclusos para despacho
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24/11/2022 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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