TJAL - 0806536-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:18
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806536-89.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Requerente: EDNA OLIVEIRA DE MELO NOLASCO - Requerido: BASÍLIO E NOTINI ADVOGADOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Cuida-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n.º 0806536-89.2025.8.02.0000 proposta por EDNA OLIVEIRA DE MELO NOLASCO em face de BASÍLIO E NOTINI ADVOGADOS, com o objetivo de modificar a Decisão de 1º grau. Às fls. 12 dos autos, intimei a Requerente para adequar seu pedido ao Recurso de Agravo de Instrumento e efetuar o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do pedido.
Conforme certidão de fl. 14, não houve manifestação da parte Requerente. É a síntese do que se apresenta com o pedido.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, necessário realizar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários, para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em dois grupos: requisitos intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer; e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito, como o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
No que concerne aos requisitos extrínsecos, é de se dizer que o presente Agravo de Instrumento não preencheu um dos pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento, qual seja, o relativo ao preparo.
Explico.
Nos termos do §4º, do Art. 1.007, do Código de Processo Civil: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Original sem grifos) A propósito, leciona o insigne processualista Fredie Didier Jr.: O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção.
Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. vol. 3. 13. ed. refornn.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 125.) (Original sem grifos) Na hipótese em testilha, diante da inexistência de previsão de "PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA" e ausência de pagamento do preparo, determinei que a Requerente adequasse o pedido e efetuasse o pagamento do preparo, nos termos do §4º, do Art. 1.007, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Nessas circunstâncias, oportunizada à parte a correção do lapso - não tendo ela, todavia, apresentado manifestação - e, inexistindo o recolhimento do preparo, o não conhecimento do Recurso é medida que se impõe, ante a sua manifesta deserção.
Corroborando esse posicionamento, trago à baila julgados desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU PAGAMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
AGRAVO DESERTO.
RECURSO INADMISSÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 932, III, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800585-85.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023; Data de registro: 14/07/2023) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO SEGUNDO GRAU.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC.
APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA, A PARTE RECORRENTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA SANAR O VÍCIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DESERÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700365-71.2019.8.02.0048; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/06/2022; Data de registro: 13/06/2022) (Original sem grifos) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Número do Processo: 0726961-83.2012.8.02.0001; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/05/2022; Data de registro: 26/05/2022) (Original sem grifos) Em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o Art. 932, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Original sem grifos).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, pela sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Isabelle de Melo Nolasco (OAB: 11177/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 11:16
Não Conhecimento de recurso
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 10:58
Ato Publicado
-
16/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
06/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007439-19.2009.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Borges &Amp; Araujo LTDA ME
Advogado: Jose Claudio Ataide Acioli
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2009 10:21
Processo nº 0751437-68.2024.8.02.0001
Rosana Roberto da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 18:32
Processo nº 0808866-59.2025.8.02.0000
Jose Carlos Freire
Diesel Distribuidora e Servicos LTDA/Pos...
Advogado: Joao Paulo Santos Pacheco Nunes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2025 08:44
Processo nº 0748639-37.2024.8.02.0001
Gilberto Rodrigues
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Lucas Araujo de Britto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/01/2025 17:32
Processo nº 0712371-67.2013.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
M &Amp; e Viagens Turismo LTDA
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2013 12:12