TJAL - 0710823-44.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/02/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 13:48
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 13:47
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 13:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 13:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 13:22
Recebimento de Processo no GECOF
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27/02/2025 13:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:54
Remessa à CJU - Custas
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26/02/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 19:52
Transitado em Julgado
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23/01/2025 18:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0710823-44.2024.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Jéssica da Silva Rodrigues - Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do indeferimento da petição inicial: Dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil que o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 ou está desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinará que o autor a emende ou complete, sob pena de, assim não procedendo, ser indeferida a inicial.
Art. 321 do CPC - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, observa-se que o(a) autor(a) foi intimado(a) para emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas por este juízo, mas deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, razão pela qual deve ser o processo extinto prematuramente, nos termos da norma ora indicada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E CÓPIA DO CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Tem-se que, nos casos em que o Magistrado constatar que a peça inaugural contém irregularidades passíveis de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda à inicial, apontando precisamente o que deverá ser corrigido, ressaltando-se, ainda, que, conforme dicção inserta no parágrafo único do art. 321 do CPC, em caso de não cumprimento da diligência determinada, o Juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Embora a parte apelante alegue que cumpriu as diligências determinadas quando do ajuizamento da demanda ou que tais providências eram desnecessárias, não merece acolhida a pretensão recursal, visto que o não cumprimento do comando judicial de coligir aos autos os documentos solicitados pelo Juízo, sobre os quais a parte autora tem acesso,notadamente o extrato de sua conta bancária, denota desatenção ao julgador que apreciará a matéria trazida no feito e a quem os elementos probatórios se destinam. 3.
Conquanto tenha sido acertadamente a parte orientada para que sanasse o feito, não houve o atendimento adequado ao comando judicial emitido pelo Juízo de origem, dessarte, é forçoso o indeferimento da peça exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0700388-23.2023.8.02.0033; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2024; Data de registro: 23/04/2024) No presente caso, nota-se que o(a) autor(a) deixou de colacionar aos autos o comprovante de endereço em seu nome, ou de comprovar o vínculo com o terceiro indicado no documento juntado para tal finalidade (págs. 21), apesar de intimado para tanto.
Tal documento revela-se, no caso concreto, indispensável para a propositura da demanda.
Isso porque, não há nos autos qualquer outro elemento que permita este Juízo ratificar a veracidade do domicilio indicado pelo autor(a) na petição inicial, confirmação essa que mostra necessária para assegurar o exercício do contraditório, através de eventual alegação da incompetência territorial pela parte adversa, além garantir o princípio do juiz natural, evitando a escolha indevida pelo(a) autor(a) do local do ajuizamento da demanda.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, por não ter havido citação.
Diligências cartorárias: Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
22/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 07:17
Indeferida a petição inicial
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08/01/2025 23:22
Conclusos para despacho
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08/01/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 12:04
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 11:59
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/08/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:21
Decisão Proferida
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04/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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04/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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