TJAL - 0701384-03.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:51
Publicado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701384-03.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 485, incisos I e VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, TRANSITE-SE desde logo em julgado, promovendo-se o devido arquivamento com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 07:58
Expedição de Documentos
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15/04/2025 07:57
Transitado em Julgado
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14/04/2025 22:34
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 07:51
Conclusos
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06/04/2025 18:21
Juntada de Petição
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26/03/2025 02:40
Mandado devolvido
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28/01/2025 09:17
Expedição de Documentos
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20/01/2025 13:24
Publicado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0701384-03.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 07:39
Conclusos
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13/01/2025 15:38
Juntada de Documento
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05/12/2024 15:14
Publicado
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04/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:26
Conclusos
-
25/11/2024 17:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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