TJAL - 0500403-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:00
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500403-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Carlos Wellisson da Silva - Agravado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Carlos Wellisson da Silva, em face da decisão proferida nos autos de nº 0012853-22.2019.8.02.0001 (SEEU) pelo Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais (fls. 16/17), a qual determinou a sua inclusão definitiva no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Em suas razões (fls. 01/08), a parte recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão, sustentando que esta foi proferida baseada em fatos sem contemporaneidade e em relatório que tem como investigação cópias de jornais antigos.
Em contrarrazões (fls. 09/13), o Ministério Público, preliminarmente, requer que não seja conhecido o recurso, diante da sua intempestividade.
No mérito, caso superada a preliminar levantada, que seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão de 1ª instância.
Instada (fl. 22), a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do presente agravo em execução, uma vez que ausente o requisito legal de admissibilidade da tempestividade. É o relatório.
Inicialmente, cumpre realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e, como extrínsecos: tempestividade e regularidade formal.
Compulsando os autos originários, constata-se que a decisão recorrida foi disponibilizada em 15.05.2025 (quinta-feira) e publicada em 16.05.2025 (sexta-feira), conforme certificado na mov. 187.
Assim, a contagem do prazo teve início no primeiro dia útil subsequente ao da publicação (19.05.2025 - segunda-feira) e término no dia 23.05.2025 (sexta-feira).
Portanto, considerando que o presente recurso só foi protocolado em 01.06.2025, já havia decorrido o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo em execução penal, sendo inequívoca sua intempestividade, nos termos do art. 197, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) e da Súmula nº 700, do STF, in verbis: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.
Ressalte-se que o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral não pode ser tido como excesso de formalismo.
A obediência aos requisitos formais, atente-se, privilegia o princípio da segurança jurídica.
A despeito, portanto, da importância da causa, o julgamento de um recurso inadmissível vai de encontro ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes, ocasionando prejuízos à parte recorrida, sobretudo porque estaria legitimando um ato contrário à lei processual.
O não conhecimento do recurso inadmissível, sem análise meritória pode ser feita monocraticamente, por força do art. 932, III, do CPC, bem como conforme previsão do art. 62, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Destaque-se que este é o entendimentos dos tribunais pátrios pautados na interpretação sistemática das leis processuais penais, a saber: [...] Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, já que a viabilidade do julgamento por decisão monocrática do relator se legitima quando se tratar de pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal (art. 21, § 1º, do RISTF). [...] STF. 2ª Turma.
HC 136751 AgR, Re.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 18/11/2016.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
PLEITOS DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR E FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Entende esta Corte Superior que não viola o princípio da colegialidade ou configura cerceamento ao direito de Defesa a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Precedentes. [...] 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.044/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) Desse modo, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da ausência de cabimento na hipótese.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
21/08/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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21/08/2025 14:50
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:41
Ciente
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18/08/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 11:06
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500403-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Execução Penal - Maceió - Agravante: Carlos Wellisson da Silva - Agravado: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/_______ (Portaria 01/2025 DJE 20/01/2025) Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Maceió, (data da assinatura digital).
Leônia Maria Silva Chefe de Gabinete' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Ana Nely Viana Pereira (OAB: 11980/AL) -
12/08/2025 13:40
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 09:25
Solicitação de envio à PGJ
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08/08/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 20:30
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 20:27
Registrado para Retificada a autuação
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08/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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