TJAL - 0700691-18.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 03:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700691-18.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Vinicius dos Santos Seixas - Considerando o comprovante de pagamento de fls. 159, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente a prestação de contas, juntando aos autos a nota fiscal dos procedimentos realizados.
Ademais, considerando que a clínica que realizará os atendimentos é localizada na cidade de Maceió/AL e que, segundo o Estado, existe atendimento disponível na rede pública de saúde, realizado através dos Centros Especializados em Reabilitação CER, deverá a parte autora, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, comprovar que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação - CER, e que o serviço foi negado ou que há mora excessiva.
Registre-se que, segundo o enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça (III Jornada de Direito da Saúde), nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 dias para a realização de consultas e exames.
Em paralelo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias (em dobro para o Estado), informem se possuem outras provas a serem produzidas, informando a pertinência de cada uma, devendo desde logo apresentar o rol de testemunhas, se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Caso informem que não há outras provas a produzir ou decorrendo o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 20:31
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 02:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 09:06
Decisão Proferida
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10/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700691-18.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Vinicius dos Santos Seixas - Sendo assim, determino que seja expedida, de imediato, ordem de bloqueio no valor de R$ 148.080,00 (cento e quarenta e oito mil e oitenta reais), equivalente ao tratamento por 06 (seis) meses, nas contas do Estado, através do sistema Sisbajud.
Em caso de bloqueio positivo, intime-se o réu, aguardando-se o prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo art. 854, § 3º, para que a parte, em sendo o caso, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de seus ativos financeiros.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, dê-se vista ao MP, para apresentar parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
17/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 03:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 13:17
Conclusos para despacho
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20/09/2024 23:35
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
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12/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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