TJAL - 0800219-35.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800219-35.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceió Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. - Agravado: Wellington de Almeida Sena - Agravado: Wellington de Almeida Sena - Me - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0800219-35.2025.8.02.9002, em que figuram, como parte agravante, Maceió Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda, e, como parte agravada, Wellington de Almeida Sena e Wellington de Almeida Sena - Me.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto, uma vez que o Julgador originário reconsiderou a decisão interlocutória proferida.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão do julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECONSIDERAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO RECORRIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MACEIÓ ATLANTIC ADMINISTRADORA HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA.
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO EM FACE DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS VEICULADAS PELOS AGRAVADOS EM PLATAFORMAS DIGITAIS.
A AGRAVANTE ALEGOU QUE OS CONTEÚDOS PUBLICADOS DETURPAVAM FATOS E MACULAVAM SUA IMAGEM INSTITUCIONAL E COMERCIAL, REQUERENDO A REMOÇÃO IMEDIATA DAS POSTAGENS.
POSTERIORMENTE, O JUÍZO DE ORIGEM RECONSIDEROU A DECISÃO E DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DO CONTEÚDO E A ABSTENÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES OFENSIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER CONHECIDO, DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE RECONSIDEROU O ATO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPUGNADO.III.
RAZÕES DE DECIDIRA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, COM O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, ESVAZIA O CONTEÚDO RECURSAL E TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O INTERESSE RECURSAL, ENQUANTO DESDOBRAMENTO DO INTERESSE DE AGIR, EXIGE A PRESENÇA DE UTILIDADE E NECESSIDADE.
A UTILIDADE DESAPARECE QUANDO NÃO HÁ MAIS BENEFÍCIO PRÁTICO QUE O RECURSO POSSA PROPORCIONAR À PARTE RECORRENTE.CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA, A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO RECURSO, IMPONDO O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIALIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM ACOLHIMENTO DO PEDIDO ANTERIORMENTE INDEFERIDO, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA RETIRA O INTERESSE RECURSAL E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 932, III, E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, AI Nº 0805196-28.2016.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY, J. 18.12.2017, 3ª CÂMARA CÍVEL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
29/08/2025 11:55
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 11:55
Prejudicado o recurso
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22/08/2025 10:19
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800219-35.2025.8.02.9002 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maceió Atlantic Administradora Hoteleira e Comercial Ltda. - Agravado: Wellington de Almeida Sena - Agravado: Wellington de Almeida Sena - Me - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2025.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
12/08/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 09:25
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 09:24
Ato Publicado
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08/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:17
Ato Publicado
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02/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 10:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/07/2025 10:36
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 16:40
Recebimento do Processo entre Foros
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01/07/2025 15:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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24/06/2025 14:29
Decisão Monocrática cadastrada
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24/06/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 10:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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