TJAL - 0809227-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 11:16
Intimação / Citação à PGE
-
20/08/2025 10:41
Ato Publicado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809227-76.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Manuella Vitória Montenegro Gama - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ª CC N. /2025.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Manuella Vitória Montenegro Gama em face do Estado de Alagoas, com pedido de concessão de tutela antecipada, visando desconstituir acórdão transitado em julgado proferido no processo originário nº 0712954-03.2023.8.02.0001.
A sentença, constante das fls. 377/382 do processo de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária.
Posteriormente, o acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal (fls. 517/525 do processo originário) manteve a sentença de improcedência, decisão esta que transitou em julgado em 25/06/2025, conforme certidão de fls. 765/766.
Sustenta a autora da ação rescisória, conforme razões de fls. 1/19, que o acórdão transitado em julgado pode ser rescindido com fundamento nos artigos 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, por violação manifesta de norma jurídica e erro de fato.
Alega que foi aprovada em todas as etapas do concurso público regido pelo Edital nº 1/2021, obtendo a 22ª colocação.
Aduz que, durante a validade do certame, três candidatos originalmente convocados dentro das 20 vagas ofertadas manifestaram desistência formal, circunstância que a reposicionaria dentro do número de vagas previstas no edital.
Argumenta que o acórdão rescindendo aplicou inadequadamente o Tema 376/STF, ignorando a incidência do Tema 784 do mesmo Pretório Excelso, que reconhece direito subjetivo à nomeação quando há surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso.
Sustenta haver erro de fato ao desconsiderar as desistências supervenientes que alteraram o quadro classificatório.
Pleiteia, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, a rescisão do acórdão transitado em julgado, com novo julgamento pela procedência da demanda originária.
Requer, ainda, em sede de tutela provisória de urgência (art. 300, CPC), sua manutenção no cargo ora ocupado de Aspirante a Oficial Bombeiro Militar, destacando que ingressou no exercício da função por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela no processo originário (fls. 324/331 do processo de origem), a qual determinou sua convocação para o exame toxicológico e ingresso imediato no curso de formação, encontrando-se atualmente no efetivo exercício do cargo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada no prazo legal de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 25/06/2025 (conforme certidão de fls. 765/766), encontrando-se tempestiva.
Custas pagas, consoante fl. 800.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar dos elementos constantes dos autos revela plausibilidade jurídica nos fundamentos da ação rescisória.
A demandante demonstra ter sido aprovada em todas as etapas do concurso público até então realizadas, conforme documentação acostada ao processo originário (fls. 377/382).
O cerne da controvérsia reside na adequada interpretação das cláusulas 12.1 e 13.5 do Edital nº 1/2021 diante das desistências supervenientes de candidatos originalmente classificados dentro do número de vagas.
Denota-se que três candidatos aprovados dentro das 20 vagas iniciais formalizaram desistência durante a validade do concurso, circunstância que reposicionou a demandante junto aos classificados.
Tal situação fática, aparentemente desconsiderada no julgamento rescindendo, sugere a presença de erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 784, estabelece: O surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, seja por vacância, seja por criação de novos cargos, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, desde que demonstrada a necessidade do provimento e a existência de preterição arbitrária.
Em caso semelhante, envolvendo o mesmo edital e cargo, a 4ª Câmara Cível, decidiu: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM POSIÇÃO SUBSEQUENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Alagoas contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, determinando sua nomeação e posse no cargo de Aspirante a Oficial Bombeiro Militar, decorrente da desistência de candidatos mais bem classificados no certame.
O apelante sustenta a validade da cláusula de barreira prevista no edital, que elimina candidatos não convocados para o exame toxicológico, independentemente de desistência de candidatos aprovados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a cláusula de barreira prevista no edital impede a convocação de candidatos classificados fora do número de vagas; e (ii) se a existência de desistências e vacâncias de candidatos mais bem classificados gera o direito subjetivo à nomeação dos classificados subsequentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cláusula de barreira estabelecida no edital não atrai a aplicação do Tema 376 do STF, tendo em vista que a questão envolve a existência de vagas surgidas por desistência durante o prazo de validade do concurso, o que exige a convocação dos remanescentes, conforme o art. 80, § 2º, da Lei Geral dos Concursos Públicos do Estado de Alagoas (Lei nº 7.858/2016). 4.
A restrição imposta pelo edital, sem previsão de cadastro de reserva, viola o princípio da eficiência e o dever da Administração de garantir a continuidade dos serviços públicos, sobretudo diante da existência de vagas decorrentes de desistências.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
Vaga durante a validade do concurso em decorrência de dessistência". "2.
A cláusula de barreira prevista no edital não impede a convocação de candidatos subsequentes em casos de desistência ou vacância, especialmente quando não há previsão de cadastro de reserva, devendo ser observado o princípio da eficiência e a continuidade do serviço público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 7.858/2016, art. 80, § 2º; Lei nº 8.589/2022, art. 10, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR RE: 916425, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016.(Número do Processo: 0716944-02.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024).
Ademais, a Seção Especializada desta Corte, na Ação Rescisória nº 0802076-64.2022.8.02.0000, reconheceu situação análoga, aplicando inclusive a teoria do fato consumado em casos excepcionais onde a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada.
Confira-se: AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DE ALAGOAS.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM 2010 QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA AS PRÓXIMAS FASES DO CERTAME, DIANTE DA CONVOCAÇÃO DE 100 (CEM) CANDIDATOS UM DIA ANTES DE EXPIRAR O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE VAGAS REMANESCENTES.
CANDIDATA QUE LOGROU ÊXITO EM TODAS AS ETAPAS DO CONCURSO E ASSUMIU O CARGO DE SOLDADO BOMBEIRO COMBATENTE DESDE 2010.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE JULGOU PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
APELAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL E REFORMOU A SENTENÇA, SOB A ALEGAÇÃO QUE A CANDIDATA POSSUÍA APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO E AS VAGAS NÃO ABARCARIAM SUA COLOCAÇÃO.
APLICAÇÃO DE FORMA EQUIVOCADA DO TEMA 784.
ESTADO DE ALAGOAS QUE NUNCA COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES.
APENAS SETE CANDIDATOS QUE AJUIZARAM AÇÃO EM TEMPO OPORTUNO, SENDO QUE RESTOU COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE 31 (TRINTA E UMA) VAGAS PARA O CARGO DE SOLDADO COMBATENTE.
SITUAÇÃO DE EXTREMA PECULIARIDADE.
AUTORA QUE ENCONTRA-SE DESEMPENHANDO SUAS ATIVIDADES NO CORPO DE BOMBEIRO DESDE 2010, SENDO PROMOVIDA A CABO EM 2019.
MILITAR EXTREMAMENTE ELOGIADA PELOS COLEGAS DA CORPORAÇÃO, PELO COMODANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
DECLARAÇÕES NO SENTIDO DE QUE A CONTRIBUIÇÃO DA MILITAR ENGRANDECE O SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS, NÃO POSSUINDO NENHUM PROCESSO ADMINISTRATIVO EM SEU DESFAVOR E ATUANDO COM DESTAQUE E MAESTRIA EM PROJETOS DA CORPORAÇÃO.
INSTITUIÇÃO QUE POSSUI APENAS 42,68% DO EFETIVO TOTAL, SENDO CRISTALINO O DEFICIT DE SERVIDORES.
NÍTIDA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EM CASOS EXCEPCIONAIS, EM QUE A RESTAURAÇÃO DA ESTRITA LEGALIDADE OCASIONARIA MAIS DANOS SOCIAIS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE ADMITIR A APLICAÇÃO DATEORIA DO FATO CONSUMADO, INCLUSIVE, COM ENTENDIMENTO FOI CONFIRMADO PELO STF.
CLARA DISTINÇÃO COM O TEMA 476, SENDO CERTO QUE A SITUAÇÃO DOS AUTOS É EXCEPCIONAL E PERMITE A APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
MILITAR QUE DESEMPENHA SUAS FUNÇÕES HÁ MAIS DE 11(ONZE) ANOS COM COMPETÊNCIA AMPLAMENTE RECONHECIDA.
AFASTAMENTO DA MILITAR QUE IRÁ GERAR DANOS NÃO APENAS EM SUA ESFERA PESSOAL, MAS, NITIDAMENTE, DANOS AO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, AO ESTADO DE ALAGOAS E À SOCIEDADE DE ALAGOAS, CONSIDERANDO O DISPÊNDIO JÁ CONSUMADO COM SUA FORMAÇÃO E A EXCELÊNCIA DA PROFISSIONAL QUE FOI RECONHECIDA PELOS SEUS COLEGAS DE FARDA (ATRAVÉS DE UMA PETIÇÃO COM MAIS DE SETE MIL ASSINATURAS) E PELOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.(Número do Processo: 0802076-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 28/02/2023; Data de registro: 14/03/2023).
O periculum in mora também resta evidenciado.
A demandante encontra-se atualmente no exercício regular do cargo de Aspirante a Oficial Bombeiro Militar, situação que ocorreu após ter ingressado por força de decisão antecipatória de tutela concedida no processo originário (fls. 324/331), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital em 12/05/2023.
Essa decisão lhe garantiu a convocação para o exame toxicológico e o ingresso no curso de formação de oficiais, permitindo-lhe concluir todas as etapas formativas com êxito.
Tal circunstância demonstra não apenas sua aptidão técnica comprovada, mas também o substancial investimento público já realizado em sua capacitação profissional.
Ademais, a medida postulada revela-se plenamente reversível, atendendo ao disposto no artigo 300, § 3º, do CPC.
Caso a ação rescisória seja julgada improcedente ao final, será possível o retorno ao status quo ante sem maiores complexidades, preservando-se tanto os direitos da Administração quanto os princípios da segurança jurídica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que MANUELLA VITÓRIA MONTENEGRO GAMA seja mantida no exercício do cargo de Aspirante a Oficial Bombeiro Militar, abstendo-se o Estado de Alagoas de promover sua exclusão dos quadros da Corporação em razão da questão discutida nestes autos, até julgamento definitivo da ação rescisória.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Após a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça emissão de Parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) -
19/08/2025 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 12:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/08/2025 12:25
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/08/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2025 10:53
Ato Publicado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809227-76.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Manuella Vitória Montenegro Gama - Réu: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL) -
13/08/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
-
12/08/2025 11:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731960-25.2025.8.02.0001
Francisco Solano de Souza
Banco Pan SA
Advogado: Marcelo Neumann
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 14:05
Processo nº 0700170-52.2025.8.02.0056
Joao Jose da Silva
Advogado: Caio Santos Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:01
Processo nº 0728498-60.2025.8.02.0001
Aline Regia Alves Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alan Nurnberg
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2025 11:24
Processo nº 0701248-18.2025.8.02.0077
Gilvan dos Santos
Joseniel Silveira dos Santos
Advogado: Flavio Guimaraes de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 10:50
Processo nº 0707430-54.2025.8.02.0001
Elizonia Ferreira da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 10:05