TJAL - 0740062-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 17:00
Expedição de Carta.
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15/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo 0740062-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Carlos Ferreira LoureiroB0 - B1Flávia Adalgisa P. de Melo Santos LoureiroB0 - DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito despacho de fls. 46, haja vista comprovação de pagamento de custas às fls. 13.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Carlos Ferreira Loureiro e esposa em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de cancelamento de voo internacional e ausência de assistência adequada.
Os autores requerem, em sede de tutela de urgência, o imediato reembolso da quantia de R$ 4.605,69 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), referente a despesas com alimentação, hospedagem e transporte, sob alegação de que o atraso no ressarcimento comprometeria a sua subsistência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Na situação em espeque, há ao menos o preenchimento de uma das condições alternativas necessárias à inversão do ônus probatório: a hipossuficiência do requerente.
Tal conclusão se assenta no fato de que o consumidor é comprovadamente hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional; Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as parte ré junte aos autos os registros operacionais do voo, escalas e protocolos de atendimento, relativos a esse fato.
Quanto a tutela de urgência requerida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito encontra-se, em análise sumária, indicada pelos documentos que comprovam a contratação do serviço de transporte aéreo, o cancelamento do voo e os recibos das despesas emergenciais.
Todavia, quanto ao perigo de dano, este não se encontra suficientemente demonstrado.
Conforme relatado, os autores já retornaram ao país de origem, de modo que não mais subsiste a situação emergencial de estar desamparado em território estrangeiro com crianças pequenas.
Ademais, a ré é empresa de grande porte, com notória capacidade econômica e financeira, o que afasta risco concreto de frustração do cumprimento de eventual condenação futura.
O reembolso pleiteado, embora relevante, representa valor que não restou comprovadamente essencial à subsistência imediata dos autores, tratando-se de dano patrimonial já consolidado, típico de apreciação no mérito.
Ressalte-se que a concessão da tutela, nos moldes pretendidos, importaria em antecipação integral do objeto principal da demanda, o que configuraria julgamento prematuro da lide, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao devido processo legal (art. 9º do CPC).
Assim, ausente o requisito do perigo de dano, deve ser indeferida a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, após o regular contraditório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:32
Decisão Proferida
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL), ADV: JULIO CESAR ACIOLY DORVILLE (OAB 13962/AL) - Processo 0740062-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Carlos Ferreira LoureiroB0 - B1Flávia Adalgisa P. de Melo Santos LoureiroB0 - DESPACHO De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 09:43
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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