TJAL - 0104120-29.1927.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 15:06
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:49
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0104120-29.1927.8.02.0000 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Supermercado Master Ltda. - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0104120-29.1927.8.02.0000 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Valfredo Messias dos Santos (OAB: 1567/AL).
RFecorrido : Supermercado Master Ltda..
Advogado : Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o acórdão teria violado o art. 155, § 2º, IX, "b", da Constituição Federal, além do art. 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 484/488, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral da matéria, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação ao art. 155, § 2º, IX, "b", da Carta Magna, na medida em que "da literal dicção dos textos legais se extrai que o fato gerador do ICMS, nas operações com energia elétrica destinada ao consumidor, se exterioriza no momento de sua saída do estabelecimento da empresa distribuidora e que a base de cálculo do imposto, nesse caso, será o valor total da operação, que vem a ser, justamente, o preço praticado na operação final." (sic, fl. 471).
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 176, oportunidade na qual foi definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 176 Questão submetida a julgamento: Inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.
Tese: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema no julgamento do representativo do Tema 176, ao reconhecer a incidência do ICMS somente sobre a parcela de energia efetivamente utilizada: "[...] PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDA CONTRATADA.
INOCORRÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ICMS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAIORIA DE VOTOS.1.
O fato gerador do ICMS ocorre com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, sua circulação e consequente entrada no patrimônio do consumidor, ciclo este que não é presumido por um contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica sem a sua efetiva utilização;2.
Ademais, recentemente, no mês de setembro do corrente ano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica.
O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada";3.
Nesta situação, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la guardada, o imposto não pode ser exigido, de modo que é cabível a compensação dos valores pagos indevidamente em razão da demanda reservada de energia, conforme dispõe a legislação tributária, não merecendo reparo a sentença recorrida;4.
No tocante à repetição do indébito, restou provado o direito do Apelado a ter seu prejuízo reparado, uma vez que o Apelante sempre realizou a cobrança do ICMS sobre a demanda contratada;5.
Registre-se ainda, que quanto à questão levantada pelo Apelante, de que o judiciário teria extrapolado o limite da prestação jurisdicional, uma vez que determinou a restituição do valor indevidamente cobrado desde 20 de julho de 2002, esta não merece prosperar, diante das provas acostadas aos autos às fls. 126/201 (contas de energia elétrica datadas desde janeiro de 2002), de onde se depreende que a incidência do imposto efetivou-se sobre, inclusive, a demanda contratada (reservada);6.
Precedentes do STJ;7.
Recurso conhecido por unanimidade e nao provido por maioria;8, Reexame necessiric dispensado." [...]" (sic, fl. 385, grifos aditados).
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Quanto ao pedido de fls. 502/503, registro que a competência desta Presidência se restringe ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, a teor do que dispõe o art. 1.029 do Código de Processo Civil, dentre outras atribuições elencadas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas e no Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas.
Destarte, caberá ao juízo de origem a apreciação do pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Valfredo Messias dos Santos (OAB: 1567/AL) - Saulo José Lamenha Cardoso (OAB: 7652/AL) -
13/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 08:05
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:12
Ciente
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09/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 18:15
Intimação / Citação à PGE
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07/05/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:50
Reativação do Processo em Virtude do Repercussão Geral
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02/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/04/2025 10:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:20
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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02/04/2025 10:20
Vinculação de Tema
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31/03/2025 21:57
Sobrestamento/ Processo Suspenso
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29/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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29/05/2024 08:39
Tornar Processo Digital
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22/04/2024 11:12
Recebido pelo Setor de Digitalização
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22/04/2024 11:12
Encaminhado para o Setor de Digitalização
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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13/06/2012 00:00
Baixa ao Foro de Origem
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08/11/2011 00:00
Processo encerrado
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03/11/2011 00:00
Interposto recurso
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20/09/2011 00:00
Interposto Incidente
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06/07/2011 00:00
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2011 00:00
Interposto Incidente
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06/07/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
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06/07/2011 00:00
Volta da PGE
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04/07/2011 00:00
Protocolada Petição de Embargos de Declaração
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21/06/2011 00:00
Vista à PGE
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17/06/2011 00:00
Disponibilizado Conclusões de Acórdãos Conferidos no DJE
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09/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
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09/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
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09/06/2011 00:00
Recebido pelo Gabinete
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08/06/2011 00:00
Acórdão assinado (conferido)
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08/06/2011 00:00
Julgamento por acórdão
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08/06/2011 00:00
Improvido
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02/06/2011 00:00
Concluso ao Relator
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02/06/2011 00:00
Disponibilizado Edital no Diário Eletrônico
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01/06/2011 00:00
Processo pautado pelo Presidente do Órgão Julgador
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01/06/2011 00:00
Despacho do Revisor Pedindo Dia para Julgamento
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01/06/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
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01/06/2011 00:00
Remessa à Secretaria
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01/06/2011 00:00
Recebido pelo Revisor
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01/06/2011 00:00
Concluso ao Revisor
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01/06/2011 00:00
Despacho do Relator com relatório ao Revisor
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31/05/2011 00:00
Remessa à Secretaria
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31/05/2011 00:00
Recebido pelo Relator
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31/05/2011 00:00
Recebido pela Secretaria
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09/05/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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09/05/2011 00:00
Redistribuição de processo
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04/05/2011 00:00
Recebido pelo DAAJUC
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04/05/2011 00:00
Remessa ao DAAJUC
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02/05/2011 00:00
Recebido pelo Relator
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28/04/2011 00:00
Remessa ao Gabinete do Relator
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27/04/2011 00:00
Processo distribuído por prevenção de Órgão Julgador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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