TJAL - 0700279-05.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL), ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL), ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL) - Processo 0700279-05.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ana Celia Caetano da Silva MoraisB0 - B1Thiago Caetano MoraisB0 - B1Luciano Morais dos SantosB0 - Por revestir-se dos requisitos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Com fundamento nos arts. 98 e 99, §3º do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, não havendo elementos que infirmem o alegado.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
22/08/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 16:34
Decisão Proferida
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18/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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14/08/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL), ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL), ADV: LARISSA MUNIZ ALVES (OAB 20218/AL) - Processo 0700279-05.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTORA: B1Ana Celia Caetano da Silva MoraisB0 - B1Thiago Caetano MoraisB0 - B1Luciano Morais dos SantosB0 - Considerando a ausência de inventário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, ajuste a exordial na qualificação do polo ativo, considerando que nele deve constar pessoalmente os herdeiros do de cujus e não o espólio sem inventariante.
Diante da habilitação pessoal dos herdeiros, junte aos autos, também, procuração em nome do coautor Thiago Caetanos Morais, sob pena de indeferimento por ausência de representação processual devida.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:42
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:03
Processo Desarquivado
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12/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:54
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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