TJAL - 0809229-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 13:42
Ciente
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809229-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - Agravado: Estado de Alagoas - Agravado: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual - 'Agravo Interno Cível nº 0809229-46.2025.8.02.0000/50000 Agravante: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda..
Advogados: José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB: 18265/AL) e outros.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG).
Agravado: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB: 18265/AL) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - Germano Regueira Advogados (OAB: 150/AL) - João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) -
20/08/2025 09:45
Suspenso
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20/08/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:30
Incidente Cadastrado
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19/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:40
Intimação / Citação à PGE
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15/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 10:23
Certidão sem Prazo
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15/08/2025 10:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/08/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 15:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809229-46.2025.8.02.0000 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Maceió - Requerente: Estado de Alagoas - Juiz concedente: Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Estadual - Parte: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda. - 'Suspensão de Liminar e de Sentença nº 0809229-46.2025.8.02.0000 Requerente: Estado de Alagoas.
Procurador: João Rodrigo Ventura de Ulhôa e Dolabella (OAB: 173641/MG).
Juiz concedente: Juízo da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual.
Parte: Erdmann e Nogueira Serviços Ltda..
Advogado: Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Alagoas, objetivando sustar os efeitos de decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 16ª Vara de Cível da Capital, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0728137-43.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: "[...]Ex positis, reconsidero a decisão de fls. 259/263, para deferir a liminar pleiteada, no sentido de suspender a decisão administrativa no âmbito dos autos de nº E:34000.0000013402/2023 que revogou o Termo de Doação de Serviço nº 001/2016 e determinar à autoridade impetrada que restabeleça a posse e a permissão de exercício das atividades da impetrante, restituindo os efeitos do Termo de Doação de Serviço nº 001/2016.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar de sua intimação." (sic, fl. 882 dos autos originários) Em seu requerimento (fls. 1/20), o Estado de Alagoas defendeu, em síntese, a total regularidade da decisão administrativa que revogou o Termo de Doação de Serviço nº 001/2016, razão pela qual não há de se falar na continuidade da atividade desenvolvida pela empresa impetrante.
Asseverou que a efetivação da liminar concedida na origem pode gerar lesão à saúde pública, pois, "conforme apurado no Relatório de Monitoramento e Fiscalização nº 01/2023, elaborado pela Gerência de Monitoramento e Fiscalização - GEMFI do Instituto do Meio Ambiente de Alagoas (IMA/AL), as inspeções realizadas constataram a ausência de comprovação quanto à segurança e à eficácia do tratamento do efluente operado pela impetrante" (sic, fl. 6).
Destacou que "o Monitoramento identificou que a variação dos parâmetros de análises apresentados nos laudos fornecidos pelo empreendimento e as condições da zona de mistura do corpo receptor indicaram que o efluente bruto não recebe o tratamento adequado dentro da estação e é descartado no corpo receptor como efluente tratado" (sic, fl. 6), culminando na lavratura de 7 (sete) autos de infração e 2 (dois) termos de embargo e interdição.
Enfatizou que "a constatação de que não há avaliação adequada das substâncias presentes no efluente, de sua diluição no corpo receptor e de seus impactos sobre a biota aquática revela risco potencial de proliferação de doenças de veiculação hídrica, como a hepatite A, diarreias infecciosas e leptospirose, especialmente grave em ambientes de alta concentração humana, como o sistema prisional" (sic, fl. 8).
Discorreu também sobre o possível risco à ordem administrativa, por "implicar a manutenção de particular na detenção de bem público e na execução de serviço público essencial sem respaldo jurídico, em detrimento da regularidade e da adequada prestação desse serviço à coletividade" (sic, fl. 12).
Ressaltou que o termo de doação "possui natureza precária e não encontra amparo para sua continuidade à luz da legislação vigente, especialmente diante das alterações normativas introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 e pela própria Lei nº 8.666/93, que vedam ajustes de duração indeterminada e impõe a necessidade de contratação formal precedida de licitação para a prestação de serviços públicos de saneamento básico, nos termos da Lei nº 11.445/2007" (sic, fl. 12), de modo que "a manutenção da posse e da operação por particular, após a revogação motivada pelo descumprimento de obrigações essenciais e pela constatação de irregularidades técnicas, compromete o exercício do poder-dever do Estado de organizar, fiscalizar e aprimorar a prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade" (sic, fl. 15).
Ao final, requereu, "na forma do art. 4º da Lei n.º 8.437/1992, a suspensão liminar e urgente da decisão interlocutória objeto deste incidente, de modo que seja exarada decisão da Presidência suspendendo-a integralmente" (sic, fl. 20).
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 21/1.704. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém registrar que o pedido de suspensão de liminar consiste em instrumento jurídico utilizado para questionar os efeitos de decisões judiciais provisórias contra a Fazenda Pública cujo cumprimento possa acarretar substancial prejuízo à ordem, saúde, segurança ou economia pública.
Trata-se de valiosa medida para proteção de interesses difusos, com previsão geral expressa na Lei nº 8.437/92, além de outros normativos, a exemplo da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), aplicável ao caso, in verbis: Lei nº 8.437/92: Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Lei nº 12.016/2009: Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 15.
Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (grifos aditados) Dada a sua natureza excepcional, consiste em ferramenta de uso restrito e cognição limitada, admitindo-se um juízo de plausibilidade mínimo do direito defendido pelo requerente, tão somente para viabilizar a identificação de possíveis danos socioeconômicos como consequência da execução da medida impugnada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
VALOR AGREGADO FISCAL - VAF.
INCLUSÃO (OU NÃO) DO IPI NA BASE DE CÁLCULO.
MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO ORDINÁRIA (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA SUSPENSA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRAVE LESÃO À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ABSURDA OU CONTRÁRIA A ANTERIOR DECISÃO DO STJ.
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O instituto da suspensão de liminar ou sentença proferida contra o Poder Público é medida excepcional, cujos pilares se assentam no (manifesto) interesse público, flagrante ilegitimidade de parte e prevenção de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2.
Já decidiu o STJ: "A suspensão de liminar ou segurança deve ser vista e utilizada como via absolutamente excepcional, de rígida vinculação aos núcleos legais duros autorizativos previstos na legislação (''ordem'', ''saúde'', ''segurança'', ''economia'' públicas), que devem ser interpretados de maneira estrita, sendo vedada dilatação ou afrouxamento das hipóteses de cabimento ou de legitimação, p . ex., para ampliar o rol dos legitimados ativos legalmente estabelecidos (o ''Ministério Público'' e a ''pessoa jurídica de direito público interessada'') ou, no mérito, para se distanciar dos valores ético-jurídicos legitimadores da medida" (AgInt na SS n. 2.951/CE, Rel .
Min.
Herman Benjamin). 3.
Ainda que seja indicada breve incursão no mérito da demanda a fim de buscar sinais da plausibilidade do direito com vistas a evitar a manutenção de situações ilegítimas, ou seja, um juízo de delibação mínimo acerca da controvérsia principal, o incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. [...]" (STJ - AgInt na SLS: 3090 MG 2022/0097400-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/03/2023, grifos aditados) Salutar destacar ainda que, por não ter natureza recursal, o eventual acolhimento do pleito não implica desconstituição ou reforma do pronunciamento hostilizado, de modo que produz efeitos apenas no plano da eficácia.
Noutras palavras, tão somente suspende a executoriedade do título judicial até seu trânsito em julgado, preservando-lhe a existência e o conteúdo.
Já quanto ao conceito jurídico da expressão "ordem pública", compreende-se que abarca os valores fundamentais relacionados ao exercício de qualquer das funções do Estado, abrangendo todos os bens jurídicos indispensáveis ao cumprimento dos misteres constitucionais instituídos para os entes públicos.
Nesse conceito também se insere a noção de ordem administrativa, que diz respeito aos bens e valores jurídicos relativos e instrumentais ao exercício da função administrativa em seu núcleo constitucional.
Em sentido mais estrito, encontra-se relacionada à prestação de serviços públicos, à implementação de políticas públicas, ao regular funcionamento da estrutura administrativa estatal, à gestão dos servidores públicos e ao normal andamento das obras públicas, sempre voltados à concretização do interesse da coletividade.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto, no qual o ente público, ora requerente, narrou ter firmado junto à empresa Erdmann e Nogueira Serviços Ltda o Termo de Doação de Serviços nº 001/2016 (fls. 24/27), que tem como objeto a realização de "serviços de recuperação e instalação e funcionamento da estação de tratamento e aproveitamento de efluentes líquidos e sépticos gerados pelo Complexo Penitenciário de Maceió de acordo com o Projeto Constante no Anexo do Processo Administrativo n'' 34000-*00.***.*12-15, com o intuito de melhorar as condições sanitárias do Complexo Penitenciário de Maceió nos termos do Plano de Trabalho (Anexo I) e do Projeto Básico (Anexo II)" (sic, fl. 25).
Relatou que, com a assunção da atual gestão da Secretaria Estadual de Ressocialização e Inclusão Social no ano de 2023, foram iniciados estudos visando o aprimoramento do serviço público ofertado, oportunidade na qual o referido termo foi revisado, muito em função da aludida secretaria ter recebido auto de infração lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, com multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração grave concernente ao tratamento de efluentes oriundos da estação de esgoto localizada no Complexo Penitenciário de Maceió, cuja operacionalização era de responsabilidade da mencionada empresa.
Dita revisão se deu no Processo Administrativo nº E:34000.0000001680/2023, em cujos autos a autoridade estadual teria constatado, além da alegada insuficiência qualitativa no tratamento de efluentes, um suposto descumprimento da obrigação de manter uma equipe composta por no mínimo de 80% (oitenta por cento) de reeducandos do sistema prisional.
Destarte, com base em tais irregularidades, bem como numa obsolescência do pacto, em virtude da região estar abarcada em posterior contrato de concessão de serviço público formalizado entre a Companhia de Saneamento de Alagoas - CASAL e a empresa SANAMA, a autoridade coatora entendeu pela revogação unilateral do Termo de Doação de Serviços nº 001/2016.
Irresignada, a empresa Erdmann e Nogueira Serviços Ltda impetrou o Mandado de Segurança Cível n.º 0728137-43.2025.8.02.0001, alegando, em síntese, que o ato praticado pelo Secretário Estadual de Ressocialização e Inclusão Social consiste em conduta ilegal, de cunho arbitrário, pois a interrupção abruta da parceria, com sua substituição por concessionária pública, gera maior despesa pública para execução dos serviços, representando ofensa aos principios da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
Aduziu também que a forma como foi conduzido o cumprimento da ordem de desocupação do espaço público fere a liberdade de empreender, além do direito à propriedade, decorrente de suposto confisco de bens privados.
Ato contínuo, no decisum cuja eficácia se busca sobrestar, o magistrado de origem concedeu a limiar pleiteada pela impetrante, nos termos previamente relatados, por vislumbrar possível ofensa à ampla defesa e ao contraditório em sede administrativa, além da suposta ausência de prova robusta acerca das irregularidades citadas no PAD, com especial destaque à imprestabilidade dos autos de infração previamente lavrados em desfavor da impetrante pelo IMA.
Pois bem.
Feita essa digressão processual, e após debruçar-me sobre os argumentos apresentados pelo ente público requerente, entendo ser o caso de deferir a contracautela pleiteada.
Explico.
No caso em testilha, verifica-se razoabilidade na argumentação apresentada pelo Estado de Alagoas no que concerne a regularidade da revogação do termo de doação de serviço, uma vez que não mais subsistia o interesse público na continuidade da parceria.
Em primeiro lugar, como bem destacado pelo requerente, é salutar ressaltar que o vínculo entre as partes possuía natureza precária, pois não decorre de procedimento licitatório e contrato administrativo que estabeleça prazo mínimo de duração, de modo que sua continuidade está adstrita ao cumprimento das obrigações pactuadas e, principalmente, à permanência do interesse público que embasou a formalização do pacto.
Para ilustrar, transcrevo trechos do Decreto nº 9.764/2019, normativo que rege a questão, no que se faz relevante ao caso: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento de doações de bens móveis e de serviços de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nas seguintes espécies: I - sem ônus ou encargo; ou II - com ônus ou encargo. [...] Art. 2º As doações de bens móveis e de serviços têm por finalidade o interesse público e buscarão, sempre que possível, a ampliação da relação comstartupse o exercício do empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, observados os princípios que regem a administração pública.
Art. 3º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Como se vê, cessada a vantagem outrora visualizada pela administração pública, ou ainda, constatada possível irregularidade que possa interferir no cumprimento da atividade fim de um determinado ente público, não se verifica óbice à extinção do vínculo.
Assim sendo, vislumbro a plausibilidade mínima do direito defendido pelo Estado de Alagoas, no que concerne o exercício da autotutela para revogar acordo administrativo que não mais reflete o melhor interesse da administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR LEGADO.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
AUTOTUTELA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
Declarada a inconstitucionalidade de previsão de pensão por legado, sem modulação de efeitos, não há ilegalidade flagrante no ato de cancelamento do benefício previdenciário, sobretudo diante do disposto no art. 201, V, da Constituição, norma de eficácia plena e imediata que limita a pensão por morte ao cônjuge/companheiro e dependentes. 2 .
A Súmula 473 do STF dispõe acerca do exercício da autotutela no sentido de que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 42844 RJ 2013/0169628-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos aditados) Dando prosseguimento, passo agora a discorrer acerca do risco de lesão à ordem pública, sendo este o ponto fulcral de análise da presente medida processual, tal qual consignado anteriormente.
Sobre isso, entendo que o Estado de Alagoas logrou êxito em demonstrar o prejuízo à saúde pública caso seja mantida a liminar concedida na origem, uma vez que o requerente apresentou documentos emitidos pelo IMA apontado irregularidades no tratamento de efluentes pela empresa requerida.
Com efeito, colhe-se do relatório de fls. 30/45 que, ao realizar vistoria na estação de tratamento operada pela impetrante, o referido instituto detectou uma série de irregularidades, ensejando as seguintes sanções: SÉRIE "A" TALÃO "0040" FOLHA "01985" - O empreendimento encontra-se lançando seus efluentes em desacordo com o estabelecido na licença 2021.*40.***.*64-77.EXP.LON e na CONAMA 430 (Nitrogênio Amoniacal e Coliformes termo tolerantes); Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0040" FOLHA "01984" - O empreendimento foi encontrado lançando efluente direto no solo causando degradação e/ou iminente contaminação do meio ambiente podendo comprometer inclusive o lençol freático.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0018" FOLHA "0871" - O responsável pela empresa trancou o acesso onde estão instalados os equipamentos da empresa impedindo a fiscalização do órgão ambiental competente.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0018" FOLHA "00873" - A empresa descumpriu e/ou deixou de atender na íntegra as condicionantes 02,03,04,07,10,11,13,14 da Licença de operação 2021.*40.***.*64-77.EXP.LON.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0048" FOLHA "02395" - O empreendimento não possui licença ou autorização do órgão ambiental competente para modificação, ampliação ou reordenamento da sua estrutura física.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0048" FOLHA "02396" - A empresa deixou de apresentar ART válida do profissional que opera o empreendimento e por isso não tem como garantir o atendimento dos parâmetros estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais); SÉRIE "A" TALÃO "0047" FOLHA "02320" - O empreendimento encontra-se lançando seus efluentes em desacordo com o estabelecido na licença 2021.*40.***.*64-77.EXP.LON e na Outorga de lançamento de efluentes domésticos Processo SEMARH 23010- 0048/2017 (DBO e Coliformes termo tolerantes) contribuindo com a alteração do corpo hídrico receptor.
Multa: R$50.000,00 (cinquenta mil reais) Dentre as sanções supra, merece especial enfoque as identificadas como "SÉRIE ''A'' TALÃO ''0040'' FOLHA ''01985''", "SÉRIE ''A'' TALÃO ''0040'' FOLHA ''01984'' e "SÉRIE ''A'' TALÃO ''0047'' FOLHA ''02320''", pois apontam expressamente o manejo irregular de efluentes, inclusive com lançamento direto no solo, degradando o meio ambiente e oferecendo risco de contaminação do lençol freático.
No ponto, convém ressaltar que, a despeito destes autos de infração terem sido contestados pela empresa impetrante em ação própria (Ação Anulatória de nº 0712598-08.2023.8.02.0001), em consulta ao caderno processual é possível verificar que a demanda foi extinta sem resolução de mérito (sentença de fls. 740/741), de modo que, para todos os efeitos, os documentos expedidos pelo IMA gozam da presunção de legalidade típica dos atos administrativos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART . 18 DA LEI 7.347/1985.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PELO AUTOR. 1 .
Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando condená-los a repararem o dano ambiental decorrente de corte ilegal de árvores nativas (araucária). 2.
Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art . 18 da Lei 7.347/1985 é norma processual que expressamente afastou a necessidade de o legitimado extraordinário efetuar o adiantamento de custas e outras despesas processuais, para o ajuizamento de Ação Civil Pública.
Precedentes. 4 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1284069 RS 2011/0224591-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020, grifos aditados).
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
DANOS AMBIENTAIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO . 1.
A União e o Estado do Paraná, agindo na defesa do interesse público com o propósito de evitar lesão à ordem e à economia públicas, têm inequívoca legitimidade para formular o pedido de suspensão, debatendo o mérito suspensivo. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ não exige que a parte requerente tenha feito parte da ação originária . 3.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 4.
A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma . 5.
As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 6.
Não se desconhece que "compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, ainda que discricionário, para averiguar os aspectos de legalidade do ato, mormente quando as questões de cunho eminentemente ambientais demostram a incúria da Administração em salvaguardar o meio ambiente" (AgRg no AREsp 476067/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2014). 7.
Contudo, no caso concreto, não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo tendo em vista que a suspensão de liminar e de sentença não configura o ambiente processual adequado para realização de instrução probatória, que poderia culminar numa conclusão diversa da defendida pela parte requerente. 8.
Inexistência de situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência.Agravos internos improvidos. (STJ - AgInt na SLS: 2853 RS 2020/0330781-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/10/2023, grifos aditados) Destarte, em face da juntada de documento público idôneo apontando desrespeito às normas ambientais e às diretrizes públicas de operação de serviços de saneamento básico, tenho por evidenciado o risco de lesão à saúde pública, tanto em escopo restrito, na forma da proliferação de patologias dentre os custodiados do centro prisional, como em escala abrangente, consubstanciado na possibilidade de contaminação de lençol freático que abastece substancial parcela da população.
Ademais, para além do fundamento já apresentado, nota-se ainda que a manutenção da liminar implicaria na ocupação irregular de imóvel público, pois, para além de não mais subsistir o interesse da administração na manutenção do pacto que autorizava a utilização do espaço pela empresa requerida, conforme, previamente ressaltado, existe manifestação oficial do órgão de fiscalização ambiental apontando má-gestão dos recursos naturais e das estruturas públicas lá presentes, ensejando prejuízo à coletividade decorrente da subutilização de bens estatais.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de suspensão de liminar formulado pelo Estado de Alagoas, suspendendo os efeitos da decisão de fls. 877/883 do Mandado de Segurança Cível n. 0728137-43.2025.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo de origem, fornecendo-lhe cópia desta decisão, para os devidos fins.
Cientifique-se à Procuradoria-Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: João Rodrigo Ventura de Ulhoa e Dolabella (OAB: 173641/MG) - Jefferson Germano Regueira Teixeira (OAB: 5309/AL) - André Alves Pinto de Farias Costa (OAB: 8606/AL) - André Freitas Oliveira Silva (OAB: 6664/AL) - José Gian Vitor Rodrigues dos Santos (OAB: 11392/AL) - José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB: 18265/AL) -
13/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
13/08/2025 00:12
Concedida a suspensão
-
12/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2025 12:04
Distribuído por competência exclusiva
-
12/08/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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