TJAL - 0709175-92.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA OLIVEIRA (OAB 20595/AL), ADV: IGOR SOARES DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB 20656/AL) - Processo 0709175-92.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Mozelio Costa da SilvaB0 - RÉU: B1Braspress Transportes Urgente LtdaB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, a título de danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a requerida a pagar ao autor, a título indenizatório por danos materiais, a implicar na restituição dobrada, o valor de R$ R$ 1.566,55 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais), EM DOBRO, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (este tendo por termo inicial a data do pagamento da dívida, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Declaro inexistente a dívida de R$ 1.566,55 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), objeto da cobrança indevida, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,04 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/07/2025 09:08:33, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
21/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:00
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
03/06/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811415-13.2023.8.02.0000
Daniel de Souza Ferreira
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 08:30
Processo nº 0709316-14.2025.8.02.0058
Gualberto Meneses
Protege Associacao de Beneficios
Advogado: Roana do Nascimento Couto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 08:25
Processo nº 0810759-22.2024.8.02.0000
Deivysson Lennon Ferreira da Silva
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Ana Nely Viana Pereira
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 15:00
Processo nº 0810759-22.2024.8.02.0000
Deivysson Lennon Ferreira da Silva
Ministerio Publico
Advogado: Ana Nely Viana Pereira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 14:11
Processo nº 0700848-88.2025.8.02.0146
Jose Caetano de Oliveira
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Rafael Costa Ferreira Aleixo de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 19:53