TJAL - 0701436-65.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0701436-65.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Francisco Vicente da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Vicente da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, visando modificar sentença de págs. 401/411, a qual julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Nas razões do recurso de págs. 415/426, a apelante sustentou que ainda que haja contrato devidamente assinado, a modalidade em questão é abusiva, posto que a parte apelada não cumpriu seus deveres de informação, transparência e lealdade, não esclarecendo adequadamente o consumidor sobre as minúcias das cláusulas contratuais, as quais lhe criam vantagens excessivas.
Aduziu ainda, que não houve utilização do cartão de crédito, como também não teve acesso às faturas.
Sustentou, ademais, fazer jus a indenização por danos morais e materiais, estes últimos de forma dobrada, decorrentes da conduta já esplanada, da parte apelada.
Requereu que o contrato seja declarado nulo, condenação da parte apelada ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais, além do pagamento dos honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões, às págs. 432/455, a parte apelada alegou em sede de preliminares a prescrição e decadência do direito do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, que a contratação se deu de forma regular e clara.
Defendeu, ausência de cobrança indevida, ausência de má-fé, o que impossibilitaria a restituição do indébito, além de inexistência de dano moral.
Ao final, aduziu que havendo condenação faz-se necessária a devida compensação com os créditos comprovadamente repassados ao apelante, de modo a se evitar o enriquecimento ilícito.
Ao final requereu a manutenção da sentença vergastada, que sejam acolhidas as prejudiciais, e a condenação da apelante ao pagamento das custas sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
11/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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04/08/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:00
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 15:00
Distribuído por Prevenção
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04/08/2025 14:58
Registrado para Retificada a autuação
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04/08/2025 14:58
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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