TJAL - 0731785-65.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731785-65.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sheylla Walkiria de Farias - Apelado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Sheylla Walkiria de Farias contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, nos autos de ação de cobrança de verbas trabalhistas em face do Estado de Alagoas, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 145/151): Diante o exposto, com lastro no entendimento do STJ, acima mencionado, julgo improcedente a pretensão da inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, as quais se suspende em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
A apelante alegou que trabalhou para o Estado de Alagoas como professora/monitora em regime temporário, por vários anos, e, em janeiro de 2023, teve seu vínculo interrompido sem prévia notificação ou pagamento das verbas trabalhistas devidas.
Em suas razões recursais (págs. 155/174), a apelante sustentou que a jurisprudência do STF, consolidada no tema 551, firmou-se no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, nos casos em que o contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Ademais, defendeu a nulidade da contratação, pois ficou caracterizado o desvirtuamento da contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público, uma vez que extrapolou o tempo máximo do contrato previsto em lei.
Afirmou, ainda, que possui direito ao pagamento de pagamento do terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, que é um direito exclusivo dos trabalhadores da educação em sala de aula.
Acrescentou que o FGTS é devido em casos de contrato nulo, juntando jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Por fim, salientou que houve interrupção da prescrição em 30/01/2023, pois ingressou com pedido administrativo.
Assim, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Em sede de contrarrazões (págs. 179/191), o Estado de Alagoas sustentou a prescrição das verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Acrescentou que inexiste nulidade no contrato, que foi firmado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cumprindo todas as normas regentes e possuindo natureza estatutária.
Asseverou, ainda, que não houve sucessivas prorrogações.
Porém, alegou que a prorrogação do contrato por período superior ao previsto na lei não altera a natureza contratual. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB: 7797/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
11/08/2025 11:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
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19/02/2025 16:57
Registrado para Retificada a autuação
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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