TJAL - 0712769-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 10ª Vara de Arapiraca / Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 0712769-17.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTOR: B1Diego Garcia SouzaB0 - B1Viviane Karla da Silva FariasB0 - Autos n° 0712769-17.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Viviane Karla da Silva Farias e Diego Garcia Souza SENTENÇA Vistos etc, Cuida-se de pedido de Divórcio consensual em que os interessados supracitados requereram a homologação de avença, conforme cláusulas constantes da exordial, objetivando por termo ao vínculo matrimonial. É o relatório.
Passo a decidir.
Pois bem.
Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato.
No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz.
Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes.
A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas.
A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo.
Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência, mas sim pela obrigatória intervenção do Ministério Público no processo, bem como pela análise minuciosa das cláusulas do acordo, tanto pelo representante do Parquet, quanto pelo próprio Magistrado, a quem cabe indeferir a homologação de qualquer transação que possa prejudicar a prole, na forma do parágrafo único, do art. 1.574, do Código Civil.
No presente processo, as partes chegaram a um acordo objetivando a partilha de bens, guarda, convivência e alimentos da filha, consoante petição às fls. 01/05 dos autos.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias ("Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento".
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin, in "Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro".
Renovar, 2003: "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Desta forma, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e da Dignidade da Pessoa Humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Isto posto, interpretando conforme a Constituição os artigos 1.122, do CPC, e 1.574, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, do CPC.
Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal postulante VIVIANE KARLA DA SILVA FARIAS E DIEGO GARCIA SOUZA, com fulcro no art. 1.574, do Código Civil.
No presente feito, existe requerimento dos acordantes através de petição às fls. 141/152 dos autos, no sentido de que as custas processuais sejam consideradas tendo como base de cálculo o valor informado na inicial, mais precisamente o valor de 01 (um) salário mínimo, sendo que indefiro a pretensão e explico.
O valor da causa deve ser firmado pelo conteúdo econômico da ação, independente da complexidade ou não da ação, ou ainda, se o rito da ação é de jurisdição voluntária ou contenciosa.
Vejamos a legislação, mais precisamente o CPC: Art. 291 do CPC.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Na presente ação, existe valor aferível, que é justamente o valor do acervo constituído durante a união conjugal, que é objeto de partilha entre os divorciandos, sendo este o valor da causa na presente ação.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - CONSIDERÁVEL PATRIMÔNIO - BAIXA LIQUIDEZ - JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - VALOR DA CAUSA - PATRIMÔNIO LÍQUIDO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e podem ser executadas se não mais existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ex vi, artigo 98, § 3º, CPC; - Considerada a ausência de renda suficiente para arcar, por ora, com as custas e honorários, defere-se a suspensão da exigibilidade do pagamento das aludidas verbas, contudo, uma vez concluída a venda dos imóveis ou extinção do condomínio ou, ainda, depositados recursos em conta da beneficiária, cessará a presunção de hipossuficiência, passando ela a ostentar condições de solver as custas e demais despesas processuais; - Inexistindo regra específica no artigo 292 do CPC para determinar o valor da causa em ação de divórcio, aplica-se a regra geral, de modo que o valor da causa será o correspondente ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico da ação, ou seja, o valor do patrimônio líquido do casal, excluídas as dívidas.(TJ-MG - Apelação Cível: 0004722-03.2018 .8.13.0166 1.0000 .24.002920-7/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS.
VALOR DA CAUSA .
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO COM A DEMANDA.
Tratando-se de ação que visa à decretação do divórcio e, também, à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, deve ser atribuído à ação valor correspondente ao patrimônio líquido do casal - ou seja, do valor dos bens deverá ser deduzido o montante das dívidas inequivocamente comuns - de maneira que o valor da causa retrate, com a maior exatidão possível, o proveito econômico resultante da prestação da tutela jurisdicional.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJ-RS - AI: *00.***.*47-44 RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 20/06/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PARTILHA DE BENS.
VALOR DA CAUSA .
PATRIMÔNIO DO CASAL. 1.
Na ação de divórcio consensual em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. 2 - Diante disso, correto o decisum objurgado que determinou a emenda da inicial do divórcio, a fim de que se adeque o valor da causa .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 03489312020188090000, Relator.: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2019) Por último, determino o encaminhamento dos autos à contadoria unificada para o devido cálculo das custas processuais, devendo ser apresentado o referido calculo no prazo máximo de 10 dias, sendo o valor da causa de R$ 954.397,29 (novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos) correspondente ao valor dos bens mencionados pelos próprios referentes às fls. 142/143 dos autos.
Vale destacar que o valor da causa pode ser alterado "de ofício" pelo magistrado, consoante disposto no art. 292 § 3º do CPC.
Com a chegada do cálculo das custas processuais, independente de nova conclusão, intimem-se as partes, através de seu Advogado em causa própria, para que no prazo máximo de 10 dias, apresente comprovante de quitação das custas processuais.
Havendo comprovação da quitação das custas processuais, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO dos autos, EXPEÇA-SE competente mandado de averbação para registro do divorcio consensual do casal no cartório de registro civil competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca-AL, 01 de setembro de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
14/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 0712769-17.2025.8.02.0058 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTOR: B1Diego Garcia SouzaB0 - B1Viviane Karla da Silva FariasB0 - Autos n° 0712769-17.2025.8.02.0058 Ação: Divórcio Consensual Autor: Viviane Karla da Silva Farias e outro DESPACHO Intimem-se os autores através do requerente e advogado em causa própria, para no prazo de 15(quinze) dias, promover emenda a Petição inicial, sob pena de indeferimento de tal petição: A) informando o valor da pensão alimentícia em favor da filha dos requerentes; B) atribuir valor a cada bem mencionado na petição inicial; C) promover o recolhimento das custas processuais; Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 06 de agosto de 2025.
André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito -
07/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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