TJAL - 0717853-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO GURJÃO DE CARVALHO (OAB 23047/PB), ADV: FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 19600/AL) - Processo 0717853-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jorgiana Gaspar FeitosaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - DECISÃO Diante da controvérsia existente nos presentes autos, reputo imprescindível a realização de prova pericial.
Assim, nomeio o médico perito Edelson Moreira da Costa Filho, devidamente cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do perito: E-mail: [email protected] / [email protected]; telefone (82)99657-3966.
Esclareço, inicialmente, que tal perícia será custeada pela parte requerida, nos termos da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (art. 1º, § 4º).
Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do/a perito/a nomeado/a pelas partes, intime-se o/a expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito/a aqui nomeado/a ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Não havendo resposta à intimação do/a perito/a pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do/a perito/a nomeado/a persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo/a expert.
Com a resposta positiva do/a perito/a, intimem-se as partes da proposta de honorários (sobretudo o INSS, que arcará inicialmente com os honorários periciais) para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 18:08
Decisão Proferida
-
02/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 05:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 05:54
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira do Nascimento (OAB 19600/AL) Processo 0717853-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 05:13
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira do Nascimento (OAB 19600/AL) Processo 0717853-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa - DECISÃO Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por JORGIANA GASPAR FEITOSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Da Gratuidade de Justiça.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Cite-se/intime-se o demandado, via portal, com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC.
Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:22
Decisão Proferida
-
21/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Ferreira do Nascimento (OAB 19600/AL) Processo 0717853-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorgiana Gaspar Feitosa - DESPACHO Compulsando os autos, apesar de declaração de fl. 08, não verifico, por ora,elementos que justifiquem a concessão do benefício de gratuidade da justiça pleiteado.
A concessão da gratuidade de justiça deve ser comprovada por meio de documentos que demonstrem a necessidade da parte autora, com o intuito de isentá-lado pagamento das custas processuais.
Isto porque, em que pese a lei 1.060/50 aduzir que a simples declaração de hipossuficiência confere ao pleiteante as benesses da justiça gratuita, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa.
Ademais, o Art. 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto de tal benefício a insuficiência de recursos.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DEHIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita,goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator:SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,emende a inicial, anexando documentos capazes de demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais, ou promova o referido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme estabelece o art. 290, do CPC.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 22 de janeiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
19/12/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800011-85.2023.8.02.0057
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Lidiane de Lima Santos
Advogado: Ignacia da Silva Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 13:10
Processo nº 0700757-68.2025.8.02.0058
Jose Serafino dos Santos
Amar Brasil Clube de Beneficios - Abcb
Advogado: Jose Andre Araujo do Bomfim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2025 16:45
Processo nº 0709979-94.2024.8.02.0058
Jessyca Mayara dos Santos Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Felipe Marinho Damasceno
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/07/2024 10:30
Processo nº 0707165-86.2024.8.02.0001
Rosa Goncalves Monteiro Teixeira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/10/2024 09:06
Processo nº 0700723-33.2024.8.02.0057
Jose Gomes da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 10:51