TJAL - 0712414-07.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WIDSON BRITO FELIX (OAB 19981/AL), ADV: WIDSON BRITO FELIX (OAB 19981/AL) - Processo 0712414-07.2025.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessão Provisória - REQUERENTE: B1Maria das Graças Silva OliveiraB0 - B1Gilmá Tenório de OliveiraB0 - Trata-se de pedido de ALVARÁ proposto MARIA DAS GRAÇAS SILVA OLIVEIRA e outros, já qualificados na inicial, com o fito de levantar valores disponíveis em nome de JEFFERSON SILVA OLIVEIRA, o qual veio a óbito em 09 de julho de 2025.
Decido.
Os requerentes alegam ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o falecido deixou bens a inventariar, bem como juntar aos autos Certidões dos cartórios de registro de imóveis da cidade de Arapiraca dando conta da inexistência de bens em nome da de cujus.
Existindo bens a inventariar, retornem os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Não existindo bens a inventariar, promova-se a pesquisa SISBAJUD para verificar eventuais valores depositados junto as instituições bancárias nas quais existem contas registradas em nome do de cujus / Oficiem-se ao Banco Agibank, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para que informe o valor atualizado da quantia existente a título de FGTS, PIS/PASEP ou saldos bancários em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
Desde já, fica a instituição financeira advertida que deve declarar a existência ou a inexistência de valores depositados na referida conta, bem como juntar os extratos bancários.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe se existem valores disponíveis em conta de beneficio e a existência de dependentes em nome do falecido, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público para fins do art. 178, inc.
II do CPC.
Arapiraca , 07 de agosto de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 15:09
Decisão Proferida
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31/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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