TJAL - 0705978-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TANCREDO PEREIRA FILHO (OAB 2069/AL) - Processo 0705978-09.2025.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - INDICIADO: B1Guilherme PereiraB0 - De início, destaco que as questões referentes a pensão alimentícia, guarda e partilha de bens já estão sendo tratadas em autos próprios, perante a 27ª Vara Cível da Capital, conforme já informado nestes autos, em processo que tramita sob o número: 07007700-78.2025.8.02.0001, razão pela qual, entendo que já não é mais competente este Juízo para deliberar sobre o assunto e INDEFIRO os referidos pleitos.
Em relação pedido formulado pela autora, solicitando a renovação do prazo das Medidas Protetivas de Urgência estabelecidas nas fls. 62/65, observo que, naquela ocasião, não havia sido estipulado prazo de duração.
Outrossim, como relatado pela suposta vítima, o réu já fora preso novamente, em situação flagrancial de descumprimento de medidas (24-A da Lei 11.340/06), conforme se depreende dos autos de nº: 0701129-87.2025.8.02.0067.
Pois bem.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi instituída com o objetivo primordial de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência configuram-se como instrumentos essenciais para salvaguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da vítima, afastando o agressor e garantindo-lhe um ambiente seguro.
Desta forma, em razão da alegada reiteração delitiva, entendo que as medidas protetivas devem ser mantidas.
Assim, como não houve estipulação de prazo para nova reavaliação da necessidade das medidas, determino a delimitação do prazo em 6 (seis) meses, MANTENDO a vigência das medidas protetivas e passando a contar este prazo a partir da intimação do réu.
Intime-se, com URGÊNCIA o réu.
Entregue-lhe cópia integral desta minha decisão e da decisão de fls. 62/65 advertindo-o expressamente de que o descumprimento de qualquer determinação ensejará a decretação de sua prisão.
Em prosseguimento ao feito, considerando que foi oferecida denúncia, estando ausentes as hipóteses de rejeição liminar que estão delineadas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA, razão pela qual determino as seguintes medidas: 1.
Cite-se pessoalmente o acusado para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 396-A do CPP, devendo constar do mandado que, nessa oportunidade, ele poderá, por meio de advogado particular ou Defensor Público, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP; 2.
Devolvido o mandado devidamente cumprido, adotem-se as seguintes diligências: a) caso o réu tenha declarado ao Oficial de Justiça não ter condições de pagar advogado, abra-se vista de imediato à Defensoria Pública, para apresentação de resposta escrita à ação penal; b) caso tenha declarado já possuir advogado, ou não havendo referência a respeito, aguarde-se a apresentação de resposta escrita pelo prazo de dez dias a contar da efetiva citação; ou c) ultrapassado o prazo de dez dias sem apresentação de resposta escrita, abra-se vista à Defensoria Pública, tendo em vista o que determina o art. 396-A, § 2º, do CPP; 3.
Não sendo o réu encontrado para fins de citação, efetue-se pesquisa no INFOSEG e SERASAJUD.
Obtidos novos endereços, promovam-se novas tentativas de citação, devendo, se for o caso, expedir Carta Precatória de Citação; 4.
Frustradas as tentativas de localização do réu, promova-se a citação por edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, do CPP).
Esgotado o prazo do edital e o prazo para o oferecimento de resposta escrita, certifique-se se houve defesa e façam-se estes autos conclusos; 5.
Por sua vez, tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela Defesa, na resposta à acusação, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP; 6.
No mais, proceda-se à evolução normal do processo, inclusive com atualização de histórico das partes e demais atos necessários, na forma do art. 685 e seguintes, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas; 7.
Acaso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo sistema SAJ, em face do denunciado; 8.
Intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste acerca dos pedidos de fls. 113 e 141/143.
Expedientes de estilo.
Cumpra-se.
Maceió , datado eletronicamente.
Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito -
08/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:54
Evolução da Classe Processual
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08/08/2025 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/08/2025 10:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:21
Recebida a denúncia
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06/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:57
Evolução da Classe Processual
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12/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/02/2025 08:47
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2025 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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07/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:31
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 12:28:11, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital.
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07/02/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 07:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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06/02/2025 22:55
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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