TJAL - 0809575-02.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809575-02.2022.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Eugênia Maria Lins Silva - Réu: Secretária de Estado da Educação e do Esporte de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Eugênia Maria Lins Silva, em face de Acórdão proferido na apelação n. 0707521-62.2016.8.02.0001, originário da 1ª Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, reformou a sentença oriunda da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual para julgar improcedente o pedido formulado na exordial: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NO SENTIDO DE DETERMINAR A NOMEAÇÃO E POSSE DA APELADA NO CARGO DE PROFESSOR DE PORTUGUÊS DA 1ª CRE DO ESTADO DE ALAGOAS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA AUTORA/APELADA À NOMEAÇÃO, CONSIDERANDO QUE RESTOU APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO NO EDITAL.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTEM CARGOS VAGOS E, CONSEQUENTEMENTE, DA PRETERIÇÃO ALEGADA.
QUADRO GERAL DE CARÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CARGOS VAGOS.
REQUISITOS CUMULATIVOS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUANTO ÀS CUSTAS, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512/STF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0707521-62.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2019; Data de registro: 23/09/2019) 2.
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua atual condição econômica não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família, de modo que pugna pela dispensa do recolhimento da importância de 5% do valor da causa. 3.
Alega-se, de início, a tempestividade para o ajuizamento da ação rescisória protocolada em 27/12/2022, uma vez que a sentença de mérito julgou procedente o pedido do réu em 20/09/2019. 4.
Explica-se que impetrou o Mandado de Segurança n. 0707521-62.2016.8.02.0001 apontando como autoridade coatora o Secretário Estadual de Educação, uma vez que foi aprovada no concurso público para cargo de professor de português (1ª CRE), tendo ficado na 26ª colocação, portanto, na reserva técnica, uma vez que foram ofertadas 10 vagas.
Aduz, em suma, a existência de direito líquido e certo à nomeação, uma vez que foi preterida pelo Estado de Alagoas que contratou diversos monitores para exercer as mesmas funções dos aprovados em concurso público. 5.
Sustenta o cabimento da presente ação rescisória com base no inciso V do artigo 966 do CPC, aduzindo, em suma, que o acórdão impugnado acórdão merece ser reincidido pois violou manifestamente norma jurídica, qual seja, o inciso II, III e IV do artigo 37 da Constituição Federal, que retirou da autora o direito a ela assistido que é o cargo de professora de português, uma vez que sim, foi aprovada em concurso. 6.
Afirma que é entendimento pacífico dos tribunais superiores que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, a administração realiza contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento das vagas existentes, com preterição dos aprovados que estariam aptos a ocupar o mesmo cargo. 7.
Com esses fundamentos, em linhas gerais, requer que seja julgada procedente a presente ação no sentido reformar o acórdão impugnado e determinar a nomeação da requerente. 8.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão a fls. 665/667. 9.
A parte ré contestou a fls. 681/691, impugnando o pedido de justiça gratuita e sustentando a impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal.
No mérito, refuta os argumentos da parte autora e pugna pela não concessão de justiça gratuita, pela extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da demanda e pela condenação da autora no ônus da sucumbência. 10.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, a fls. 702/708, no qual opina pela improcedência do pedido. 11. É o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sandivaldo de Souza Soares (OAB: 17439/AL) -
07/08/2025 13:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 12:11
Ciente
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01/07/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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22/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:06
Reativação/Em Andamento
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09/06/2025 12:06
Ato Publicado
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06/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
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30/01/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 10:21
Volta da PGJ
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30/01/2024 10:20
Volta da PGE
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30/01/2024 10:20
Ciente
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30/01/2024 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2024 09:47
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2024 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2024 10:54
Ciente
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17/01/2024 10:51
Vista / Intimação à PGJ
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17/01/2024 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:43
Retificado o movimento
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02/12/2023 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2023 13:21
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2023 09:53
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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17/11/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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17/11/2023 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/01/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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19/01/2023 08:44
Processo Transferido
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18/01/2023 12:14
Pedido de Transferência de Processos
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03/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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03/01/2023 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
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27/12/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
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27/12/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2022 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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