TJAL - 0700004-30.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 07:52
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
15/08/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 07:55
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
13/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAIANE ALVES BARBOSA BISPO (OAB 20836/AL) - Processo 0700004-30.2024.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Gabriela Gomes da SilvaB0 - Pelo exposto, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência da parte autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com relação à ré Autoescola Avitória, devendo o feito prosseguir unicamente contra as requeridas R.A.
Pereira Cia Ltda (CFC Nossa Senhora de Fátima) e JHA da Silva.
Ato continuo, defiro o pedido autoral, a fim de condenar as requeridas R.A.
Pereira Cia Ltda (CFC Nossa Senhora de Fátima) e JHA da Silva ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor do Estado de Alagoas, a teor do art. 344, §8º, do CPC.
Outrossim, decreto a revelia das rés R.A.
Pereira Cia Ltda (CFC Nossa Senhora de Fátima) e JHA da Silva.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Atente-se a Secretaria para as disposições do art. 346 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Taquarana(AL), datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 10:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 12:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2024 12:35:09, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 12:09
Expedição de Carta.
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10/05/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 12:08
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 09:25
Decisão Proferida
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30/04/2024 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
25/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
02/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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