TJAL - 0742910-64.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 11:38
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0742910-64.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - Apelada: Glauciete dos Santos Lima - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Apelação, por admissível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a Sentença impugnada, a fim de afastar, tão somente, a condenação em danos morais, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA CONSTATADA.
PROCEDIMENTO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESRESPEITO À RESOLUÇÃO N.º 137 DA ARSAL E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA EMITIDAS EM VALORES CONSIDERADOS ABUSIVOS, DETERMINANDO SUA REVISÃO COM BASE NA MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) À PARTE AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA, APTA A AFASTAR A COBRANÇA IMPUGNADA; E (II) SABER SE A COBRANÇA INDEVIDA, POR SI SÓ, ENSEJA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, COM AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CONSUMO, VIOLANDO-SE OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.4.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA FATURA REFERENTE AO MÊS DE JULHO/23 NO VALOR DE R$ 6.248,21 (SEIS MIL DUZENTOS E QUARENTA E OITO E VINTE E UM REAIS), E DE AGOSTO/23 NO VALOR DE R$ 7.907,27 (SETE MIL E NOVECENTOS E SETE REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), BEM COMO DA NECESSIDADE DE REVISÃO DESTAS FATURAS, DE MODO A ADEQUÁ-LAS À MÉDIA DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE DEVE SER EQUIVALENTE AOS 06 (SEIS) MESES ANTERIORES A COBRANÇA ABUSIVA, DIANTE DA IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA.5.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIEM A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, COMO SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. 6.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR, TÃO SOMENTE, A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: "1.
A AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA APURAÇÃO DE CONSUMO ELEVADO AFASTA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 2.
A COBRANÇA INDEVIDA, SEM OUTROS ELEMENTOS AGRAVANTES, NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC, ART. 85; CDC, ARTS. 6º, III E VIII, 14 E 22.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AC 0707688-97.2019.8.02.0058, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/04/2022; TJAL, AC 0724938-91.2017.8.02.0001, REL. DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/07/2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866/AL) -
21/08/2025 14:48
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:25
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 09:43
Ato Publicado
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08/08/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742910-64.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental S.a - Apelada: Glauciete dos Santos Lima - '''Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível''' - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:50
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 13:49
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:47
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:47:16 local.
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05/08/2025 16:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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26/07/2025 14:23
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2025 14:23
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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