TJAL - 0707865-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0707865-28.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - RÉU: B1Edmilson Soares de LimaB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Determino ainda a inclusão de restrição de circulação pelo Sistema RENAJUD.
Faça-se constar do mandado que, se o réu pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 2.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Saliento o dever do autor de cumprir com seus ônus, como determinado pelo Provimento 45/2016 de Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado, de modo que o retorno reincidente sem cumprimento do Mandado, por inércia do autor, importará em extinção do feito por demonstrar falta de interesse de agir.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Observe o cartório, que conforme a previsão do Tema 1.040 do STJ, na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar os artigos 31, 32 do Provimento nº 16/2011/CGJ/AL.
Cumpra-se.
Intime-se. -
08/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:46
Decisão Proferida
-
27/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
17/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701165-07.2025.8.02.0043
Maria Espedita Ribeiro Pereira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daniel Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 10:44
Processo nº 0701163-37.2025.8.02.0043
Maria Espedita Ribeiro Pereira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Daniel Silva do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/07/2025 10:30
Processo nº 0703794-51.2023.8.02.0001
Antonio Marcos Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2023 00:50
Processo nº 0703794-51.2023.8.02.0001
Antonio Marcos Santos Souza
Procuradoria Federal No Estado de Alagoa...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/02/2023 08:02
Processo nº 0000730-53.2011.8.02.0047
A Fazebda Publica Estadual
Belminas S/A
Advogado: Igor Souza de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2011 10:35