TJAL - 0738353-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALMEIDA LIMA NETO (OAB 24553/PE), ADV: JOÃO ALMEIDA LIMA NETO (OAB 24553/PE) - Processo 0738353-63.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Caetano Cassimiro da SilvaB0 - B1Cicera Caetana de Macedo SilvaB0 - Cls.
R.H.
Em relação ao teor do expediente de fls. 24/25, no qual a parte autora alega a impossibilidade de emissão da guia de custas processuais, saliento que caberá a esta diligenciar diretamente junto à Contadoria Judicial, a fim de cumprir integralmente o despacho de fls. 22, no prazo ali assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirta-se, ademais, que o presente despacho não implica em reabertura de prazo.
Intime-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:21
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ALMEIDA LIMA NETO (OAB 24553/PE), ADV: JOÃO ALMEIDA LIMA NETO (OAB 24553/PE) - Processo 0738353-63.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Caetano Cassimiro da SilvaB0 - B1Cicera Caetana de Macedo SilvaB0 - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com o documento de fls. 11/15, devidamente subscrito.
Ademais, seja intimada, ainda, para, no suso prazo mencionado, emendar a inicial, instruindo os autos com a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais - GRJ, documento este indispensável à propositura da ação, independentemente de seu pagamento, conforme dispõe o art. 62, parágrafo único, da Resolução n. 19/2007 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
No mais, considerando-se que o valor da causa deve corresponder à expectativa de proveito econômico da parte demandante, intime-se a parte autora, para, no prazo suso mencionado, justificar o valor ali atribuído, advertindo-a, ainda, que, na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder a soma deles, nos termos do art. 292, inc.
VI, do CPC.
Por fim, promova-se a alteração na classe processual no SAJ para "Procedimento Comum Cível'.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:10
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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