TJAL - 0712870-54.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:52
Juntada de Mandado
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29/08/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/08/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 51332/SC) - Processo 0712870-54.2025.8.02.0058 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Itr Comércio de Pneus e Peças S.a.B0 - DECISÃO Consigno que a petição inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700do CPC).
Cite (m) o (a)(s) requerido (a)(s) indicado (a)(s) acima, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial, devidamente atualizada e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1ºdo CPC).
No mesmo prazo, de quinze (15) dias,o réu poderá opor embargos à ação monitória, nos próprios autos, nos termos do art. 702 do CPC.
Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º).
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: I) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; II) a ciência de que, em sendo cumprido o pagamento, ficará isento (a) do pagamento de custas processuais, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC.
Arapiraca , 08 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:58
Decisão Proferida
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07/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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