TJAL - 0712872-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0712872-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Vanilson Clemente SilvaB0 - B1Joao Vitor Soares ClementeB0 - B1Joao Lucca Soares ClementeB0 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a medida pleiteada neste estágio processual. 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. 3.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 4.
Logo, cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalte-se a parte ré de que a não consulta da citação eletrônica no prazo legal, contados do envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, resultará na presunção de citação ou intimação realizada, conforme as disposições da Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou o Art. 20, §§ 3º-A e 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022.
Destaque-se que a ausência de confirmação da recepção da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC.
Fica autorizado o cartório, desde já e independentemente de nova conclusão, a providenciar a citação por outro meio legal cabível (correio, oficial de justiça, etc.), nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, caso não haja confirmação da citação eletrônica dentro do prazo legal. 5.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 6.
Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 12 de agosto de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/08/2025 05:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL), ADV: DENIA WALQUIRIA BULHOES BARROS (OAB 10142/AL) - Processo 0712872-24.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Vanilson Clemente SilvaB0 - B1Joao Vitor Soares ClementeB0 - B1Joao Lucca Soares ClementeB0 - DECISÃO Ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca, 08 de agosto de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
11/08/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:16
Decisão Proferida
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07/08/2025 16:55
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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