TJAL - 0806435-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:34
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806435-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alfredo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
19/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:46:40 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:48
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806435-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alfredo da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Alfredo da Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de indenização por danos morais" protocolada sob o n. 0709156-63.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A, a qual restou consignada nos seguintes termos (fls. 74/80 do processo de origem): [...] Do exposto, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, um dos requisitos basilares preconizados no art.300, caput, do C.P.C, qual seja, a probabilidade do direito/juízo de verossimilhança, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado na exordial.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.Ademais, considerando-se o Provimento n.º 38, de 29 de outubro de 2024, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, que dispõe sobre a urgência na tramitação dos processos que envolvem a crise sócio/ambiental em Maceió, decorrente da extração mineral de sal-gema, ficando vedado o encaminhamento processual ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania -CEJUSC; considerando-se, ainda, a baixa efetividade das audiências de conciliação, na fase inaugural, neste tipo de ação, tenho, por ora, por prejudicada a realização de audiência de conciliação nesta fase processual,não afastada, todavia, a possibilidade de designação de audiência conciliatória em momento processual futuro. [...] Em suas razões recursais, a agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, aduz, em linhas gerais, que laborava como pescador na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú/Manguaba, e, em razão do dano ambiental ocasionado pela Braskem, enfrenta dificuldades no exercício da profissão, com o impedimento de trabalho e a não contemplação do valor indenizatório pagos pela ré em pessoas nessa situação.
Requer o deferimento do efeito ativo ao recurso e, ao final, seu provimento integral, para determinar o pagamento mensal de indenização no valor de, pelo menos, um salário mínimo, enquanto durar a proibição da atividade pesqueira.
Decisão, às fls. 91/94, indeferindo o pedido de efeito suspensivo/ativo requerido mantendo incólume a decisão objurgada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentaou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante sequer possuiria interesse de agir quanto ao pleito de concessão de tutela de urgência, tendo em vista ser fato público e notório que a restrição imposta pela Portaria nº 77/2023 foi temporária e não mais persiste desde fevereiro de 2024.
Além disso, alude que não há probabilidade do direito alegado pela parte agravante, uma vez que aderiu aos critérios do termo de acordo, bem como inexiste perigo de dano, a medida em que a restrição temporária de navegabilidade durou apenas entre os meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024.
No mais, ressalta o risco de irreversibilidade da medida deferida pelo juízo de primeiro grau.
Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, assim como pela condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
08/08/2025 11:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:26
Ciente
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14/07/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/06/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/06/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:07
Ato Publicado
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06/06/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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06/06/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 23:20
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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